quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

TJ Paraná - município não é competente para instutir taxa de combate a incêndios

Em que pesem minhas severas reservas quanto à (in)constitucionalidade das denominadas taxas de combate à incêndio (segurança pública como serviço "uti universi" e não divisível, remunerável, portanto, pela receita geral com impostos), não se discute que - embora a competência tributária para instituição das taxas (art. 145, II, CF de 1988) seja comum a todos os entes da federação (União/estados/DF/municípios) - o fator determinante para definir o ente legitimado para sua cobrança será unicamente aquele ente a quem a CF deferiu a competência do serviço ou do efetivo exercício do poder de polícia. No caso abaixo, como o combate a incêndios é atribuição dos estados-membros, somente estes poderão exercer a competência tributária de uma taxa que tome por fato gerador aludio serviço.
MUNICÍPIO DE IPORÃ. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INSTITUIÇÃO. Competência tributária do estado. Impossibilidade de delegação ao município. Enunciado n.º 06 das câmaras de direito tributário. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0780943-8, 1ª c. Cível; Rel. Des. Savatore Astuti; DJPR 05.09.2011; p. 391).

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