A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou (por unanimidade) provimento a
recurso da Fazenda Nacional que pretendia obter antecipação de tutela para
proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes
de moléstia grave.
Defende a Fazenda Nacional que, para fins de
isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser
oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a
teor do art. 30 da Lei 9.250/95.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca,
lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o
magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º
749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”
Por fim, o desembargador citou também o julgado no
REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005: “A isenção
do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem
como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao tratamento.”
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região, ref. à AGA 0077933-35.2010.4.01.0000
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