Uma empresa construtora e transportadora ajuizou uma Reclamação (RCL 14290)
no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando o descumprimento de súmula vinculante
da Corte pela prefeitura de Parauapebas (PA). O município teria contrariado a
Súmula Vinculante 31, segundo a qual não incide Imposto Sobre Serviços (ISS)
sobre a locação de bens móveis.
O pedido, distribuído à ministra Rosa Weber, afirma que a empresa tem com a
prefeitura um contrato de locação de máquinas, no qual foram também fornecidos
operadores para as máquinas. A atividade correspondente ao fornecimento dos
operadores, sustenta, equivaleria a apenas 10% do valor do contrato, ficando os
outros 90% destinados à remuneração pela locação dos equipamentos. A prefeitura
de Parauapebas teria, ainda assim, feito incidir o ISS sobre o valor total do
contrato.
A empresa recorreu administrativamente, mas a procuradoria fiscal do
município negou o pedido, alegando que havendo a locação da máquina com
operador, trata-se de efetiva prestação de serviços, em que o bem objeto da
locação é apenas utilizado pelo prestador como instrumento de trabalho.
Argumenta a empresa que a decisão administrativa da prefeitura contraria a
correta interpretação da Súmula Vinculante 31, segundo a qual, afirma a autora,
quando houver prestação de serviços associada à locação de bens móveis não
incidirá ISS sobre a parcela correspondente à locação de bens. A súmula, na
interpretação da empresa, impediria a incidência de ISS sobre a locação de bens
móveis mesmo quando acompanhado do fornecimento do operador ou motorista.
A empresa ressalta que o tema tem jurisprudência consolidada no Tribunal
e pede que a ação seja julgada procedente, para afirmar que não incide o ISS
sobre a locação de bens móveis, incidindo o imposto somente sobre a prestação de
serviço de fornecimento do operador da máquina ou equipamento locado, e não
sobre a locação.
FT/AD
Fonte: portal do STF
PS>> Embora para emitirmos uma opinião abalizada sobre o caso fosse necessário o exame dos autos processuais (elementos fáticos), penso que o Município tem razão, não havendo, portanto, descumprimento de súmula vinculante. Ora, serviços prestados mediante locação de bens, não se confundem com serviços de locação de bens. São exemplos distintitivos:
1. Automóvel alugado sem motorista = mera locação (não incidência de ISS);
2. Automóvel alugado com motorista = serviços de transporte intramunicipal (incidência de ISS - subitem 16.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003);
3. Máquina pesada (trator, por exemplo) alugada sem manobrista = mera locação (não incidência de ISS);
4. Máquina pesada (trator, por exemplo) alugada com manobrista = serviços afetos à construção civil (incidência de ISS - subitens do Item 7 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003).
Assim, não há que se falar em preponderância da mão-de-obra sobre o equipamento ou vice-versa. Isto não interessa para o deslinde da questão. O que interessa é se foi uma mera locação (insusceptível de tributação pelo ISS) ou um serviço constante na lista como tributável pelo ISS, embora prestado mediante uma locação.
Deturpar a realidade dos fatos pode caracterizar a elisão fiscal ilícita (p. único do art. 116/CTN), face à dissimulação do fato gerador (negócio econômico efetivamente realizado). Em outras palavras, em muitos casos, evidencia-se, facilmente, que o prestador dos serviços deu forma ao negócio jurídico diferente da essência do que efetivamente ocorreu, na tentativa de escapar da regra de tributação ou ser tributado a menor.
Mas, repita-se: no presente caso, somente uma análise dos fatos poderia-nos levar a uma conclusão desta natureza; embora, de plano, penso não prosperar a tese de preponderância do fator mão-de-obra sobre equipamento empregado.
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