segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Contribuição de Iluminação Pública não integra base cálculo do Imposto de Renda

A Receita Federal decidiu que a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP), cobrada nas contas de energia elétrica, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins das distribuidoras de energia.
O entendimento está na Solução de Divergência nº 12, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). A orientação deverá ser seguida por todos os fiscais do país.
A contribuição é cobrada de consumidores de energia elétrica com base em convênios firmados entre distribuidoras e municípios e o Distrito Federal.
De acordo com o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida, não são todos os municípios que cobram a CCIP. "Quando qualquer autarquia ou empresa pública federal paga pelo serviço de fornecimento de energia, tem que fazer a retenção do IR, CSLL, PIS e Cofins em nome da concessionária", afirma. Por isso, segundo ele, a solução é relevante.
A solução de consulta resolve a divergência entre a Solução de Consulta nº 69, de 2010, da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) e a Solução de Consulta nº 16, de 2012, da 1ª Região Fiscal (Distrito Federal). A primeira foi favorável à exclusão da CCIP da base de cálculo da retenção. A segunda havia entendido que a base de cálculo deveria ser o valor total da fatura de energia. (LI).
 
Fonte: Jornal Valor Econômico
 
PS>> A CIP (contribuição por iluminação pública), tributo de competência dos municípios e do  DF, veio a substituir a TIP (taxa por iluminação pública), conforme o artigo 149-A da Constituição Federal de 1988 (acrescido pela Emenda Constitucional n.º 39/2002). Em 2009, o STF teve a oportunidade de manifestar-se pela constitucionalidade deste tributo, considerado pela Corte Constitucional como "sui generis".
Em que pese, a "esquisita" decisão proferida pelo STF na oportunidade (segundo a qual não houvera somente a substituição do 'nomem juris' de "taxa" para "contribuição"), merece aplausos a decisão administrativa da Fazenda Nacional acima noticiada. Afinal de contas, o tributo em questão remunera um custo e não pode compor a base de cálculo do Imposto de Renda.

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