quarta-feira, 26 de setembro de 2012

STJ afasta responsabilidade tributária da CBF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.
A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.
No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.
Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.
A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.
(STJ)

PS>> Para atribuição de responsabilidade tributária se faz necessário, primeiramente, a edição de uma lei que expressamente atribua a responsabilidade pelo crédito tributário àquela terceira pessoa, desde que esta (terceira pessoa) possua alguma forma de vinculação (indireta) com o fato gerador da respectiva obrigação (art. 128/CTN). Ressalte-se que subjetivimos pragmáticos não podem ser decisivos para efeitos de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, sob pena de macular o princípio da reserva legal (art. 150, I, CF/88 e art. 97/CTN) na definição de sujeição passiva tributária. Embora o artigo 124, I, CTN, considere que são solidariamente responsáveis aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, tal previsão não pode ser interpretada de forma puramente subjetiva, a ponto de entender que qualquer terceiro que de alguma forma tenha participado naquele ato seja considerado "interessado" a ponto de atribuir-lhe responsabilidade pelo respectivo crédito tributário. É que esse tal "interesse comum" decorre naturalmente da situação em que as pessoas se encontram - exemplos: co-proprietários e cônjuges pelos tributos devidos aos bens imóveis que possuem em conjunto. 

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