quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Aposentadoria por cegueira está salva de IR

A 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, com fundamento na Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, reformar sentença que não reconheceu direito de aposentado à isenção de imposto de renda (IR) sobre proventos, por ser portador de cegueira.
No primeiro grau, o juiz entendeu que, sendo o servidor cego apenas do olho esquerdo, não teria direito à isenção do tributo.
Os autos chegaram a esta corte com apelação.
O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca , afirmou que se trata de isenção individual, cabendo ao beneficiário provocar o deferimento do benefício e demonstrar a existência da moléstia. Contudo, embora a lei tenha incluído a cegueira entre as doenças que dão direito ao benefício, não estipulou a que tipo de cegueira se refere, não cabendo ao intérprete restringir o entendimento do dispositivo legal.
O magistrado votou pela reforma da sentença com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacada do julgamento do RESP 201000976900, de relatoria do ministro Hermann Benjamim, publicada no DJE de 04/02/2011: "3 - De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está adstrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4 - A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo".
A Turma acompanhou o entendimento do relator por unanimidade.
0021120-46.2005.4.01.3400
 
(Lex Magister)

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