quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Habeas Data Fiscal tem repercussão geral reconhecida pelo STF

"Vivemos tempos muito estranhos"... com quase 25 anos de promulgação de nossa Carta Constitucional de 1988 é preciso impetrar "Habeas Data" contra a Fazenda Pública para ter a acesso a informações fiscais de interesse do próprio contribuinte. E o pior: o STF precisa ser 'chamado' para julgar o cabimento do remédio constitucional.
Vejamos a notícia a seguir:
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.
No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que "é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa".
Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
 
(Lex Magister)

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