quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Convocação de aprovado em concurso público tem que se dar de forma pessoal e direta

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada decisão da Vara de Fazenda Pública Municipal, Regimentos Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia, que concedeu liminar determinando a posse de Lígia Barbosa de Souza no cargo de Auxiliar de Secretária 1, na Secretaria de Educação do município. Ela foi aprovada em 42º lugar, mas impedida de assumir porque não viu a convocação feita pelo Diário Oficial e pelo Jornal O Popular, além de chamamento no site da prefeitura.
O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, concordou com os argumentos usados pelo juízo singular e também pela promotoria pública, ambos no sentido de que Lígia não era obrigada a acompanhar a convocação, uma vez que não havia perspectiva de que fosse convocada tão cedo. Ela passou em 42º lugar, num concurso que oferecia 15 vagas. "Nesses casos, a convocação deve se dar pessoalmente e de forma direta (via AR ou telegrama)", ressaltou Maurício Porfírio, ao extrair um trecho da sentença singular.
Embora a publicidade tenha sido observada, conforme previsto no edital, o magistrado observou que ela não atingiu seu fim, cientificar Lígia. Diante disso, "não seria razoável exigir que, durante toda a validade do certame, tivesse acompanhamentos diários das publicações para tomar conhecimento de sua convocação", arrematou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível em Mandado de Segurança. Perda do Prazo para Posse em Concurso Público. Divulgação pelo Órgão Oficial. Violação de Princípios Constitucionais. Controle do Ato Administrativo pelo Poder Judiciário. Possibilidade. I- Embora o ato convocatório para a posse da impetrante tenha sido publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, em atenção ao princípio da publicidade, não é razoável exigir da candidata, que durante todo o período de validade do certame, tivesse acompanhamentos diários das publicações, para tomar conhecimento de sua convocação. II- Outrossim, viola também os Princípios da Eficiência, Adequação e Finalidade, insculpidos na Constituição Federal de 1988, a não comunicação pessoal (via A.R.) da convocação da impetrante, mormente quando a nomeação é incerta, em razão da classificação além do número de vagas (Previstas 15 vagas no edital. Candidata aprovada na 42º colocação). III- Pode o Poder Judiciário averiguar as ilegalidades suscitadas pela impetrante, sem que a hipótese configure intervenção indevida de um poder sobre o outro, não caracterizando, pois, a ingerência do Poder Judiciário, nesse caso, violação ao mérito administrativo ou ao princípio da separação de poderes. Remessa obrigatória e apelo conhecidos, mas improvidos. Segurança concedida."
 
(fonte: Lex Magister - notícia ref. ao Processo nº 201194067921)

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