Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE
651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de administração
de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a
atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser
considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo
ISS.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida
sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal,
e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. “A meu juízo, o
recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema
constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da
causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão
constitucional suscitada pelo recorrente.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à
não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de
saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas
configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo
negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou,
entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações
decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à
empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a
diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para
terceiros efetivamente prestadores dos serviços.
(stf.jus)
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