Primeira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ). Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora
ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do
recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão
contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as
demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes
citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe
24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe
19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe
25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 10/10/2012.
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do
bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como
garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança
bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a
substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp
1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp
1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O processo de execução fiscal não é o meio adequado
para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à
concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício
concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não
permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou
não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem
os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente
a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança
por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe
21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS,
DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do
julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso
administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto
no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo
do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal
para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes
citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e
AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não é cabível a exceção de pré-executividade para o
exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação
probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp
1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no
REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Não são devidos honorários advocatícios pelo executado
no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão
ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado
nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos
do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação
de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores
cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg
no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010;
EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008.
AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. A substituição da penhora pelo executado depende de
anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de
oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado,
nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe
22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA. O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito
representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a
substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia
indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos.
O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título
executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido
como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos
aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp.
1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 4/10/2012.
Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE
IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial,
devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda
(IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide
na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e
subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga
tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o
benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da
empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto
incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado
por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o
crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há
autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem
compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER.
INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES. É possível o enquadramento de sociedade empresária que
exerce atividade de call center no regime tributário do
Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o
ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de
call center não se assemelha à representação comercial, considerando
que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços
oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios
de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação
realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais
não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além
disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação
imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a
semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a
exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei
para a prestação de serviços de call center. Precedente citado: REsp
969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA
UNIÃO. O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente
à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem
animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ,
DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP,
DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ
16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 9/10/2012.
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