segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Órgãos públicos não podem ser demandados judicialmente por não possuírem personalidade jurídica

O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que remeteu ação de danos morais movida contra órgãos públicos federais e do Estado do Pará à Justiça Estadual da Comarca de Altamira (PA). A ação inicial foi proposta por cidadã que busca indenização por dano moral em face do Departamento de Polícia Federal (DPF), do Estado do Pará, da Polícia Militar do Estado do Pará e da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), alegando ter sofrido danos morais e estéticos em virtude de conduta ilícita dos atores citados.
O juízo de primeiro grau determinou citação dos réus e convocou a autora para corrigir o polo passivo, pois o DPF é um órgão sem personalidade jurídica que, portanto, não pode figurar como réu. A autora insistiu na citação da Polícia Federal e da Polícia Militar. O juízo, então, excluiu o DPF do processo e declarou-se incompetente para apreciar o caso, remetendo o processo à Justiça estadual.
O Estado do Pará alegou que o juízo de primeiro grau não pode determinar a exclusão de um dos requeridos, principalmente por haver a clara hipótese de vínculo passivo necessário entre eles, nesse caso na condição de corréus. Em recurso, solicitou que o caso fosse remetido a órgão colegiado competente para julgamento e, então, o caso chegou à 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A relatora do processo na turma, desembargadora federal Selene de Almeida, citou jurisprudência do TRF, manifestada em decisões anteriores e correlatas, que diz que os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os autorize a responder a ação judicial. "A autora deixou de regularizar o polo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento do mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide", explicou a relatora.
Segundo a desembargadora, sem a presença das duas pessoas de Direito Público, a ação não poderá ser processada, instruída e julgada por nenhum órgão do Poder Judiciário. "O preenchimento dos requisitos da petição inicial é condição que deve ser analisada antes de todos os demais aspectos pelo julgador. Ausentes tais requisitos, o magistrado deve indeferir a petição inicial", ratificou Selene de Almeida.
Com base na inadequação do polo passivo da ação, a Turma votou pelo provimento do agravo de instrumento apresentado pelo Estado do Pará, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
 
Fonte: Lex Magister, ref. ao Processo nº 0064318-07.2012.4.01.0000/PA.
 
 

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