O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência
de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no
qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação,
de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
(ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do
ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia
aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo – o conjunto de bens
duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos – em razão
da imunidade assegurada à atividade exportadora.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a matéria em debate
transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade
constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de
operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da
regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição
dos créditos dessa natureza”.
No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea 'a'
do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação
dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não
incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores”.
“Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.
“Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.
De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o
cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo
fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente
de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final
exportado.
Caso concreto
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao
TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar
créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao
Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte
estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e
concedendo o aproveitamento dos créditos".
O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro,
para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria
possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos
créditos. “Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não
se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da
imunidade”, afirma o recorrente.
O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar
seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea 'a' do inciso X do
parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores.
Fonte: STF, ref. ao RE 662976/RS
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.