CNI contesta constitucionalidade de multa imposta pela Receita Federal em
caso de pedido de crédito indevido
O artigo 74 da Lei 9.430 dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
órgão”.
Entretanto, em seus parágrafos 15 e 17, introduzidos pela Lei 12.249/2010, o
mesmo artigo prevê aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito
objeto do pedido de ressarcimento que for indeferido ou indevido, ou no caso de
crédito cuja compensação não for homologada pela Receita, “salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”. Isso porque, no caso
de ressarcimento obtido com falsidade (parágrafo 16, não questionado nesta ADI),
o valor da multa se eleva para 100%.
A CNI alega que esses dispositivos contêm normas punitivas contra o
contribuinte que age de boa-fé. Trata-se de ”multa pela simples conduta lícita
do contribuinte, dentro dos limites do regular exercício do seu direito, quando
o seu pedido de ressarcimento ou de compensação vier a ser indeferido
administrativamente”. A imposição da multa violaria, assim, o direito
fundamental de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a,
da Constituição Federal – CF); o direito ao contraditório e à ampla defesa
(artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação da utilização de tributos com efeito de
confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, “resultando em verdadeira sanção política que o STF há tempos
proíbe por inconstitucional”.
Restituição/compensação
A CNI recorda que, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional
(CTN), podem ser restituídas pela Receita Federal ou compensadas pelo sujeito
passivo (artigo 170 do CTN) as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título
de tributo ou de contribuição, em algumas hipóteses legais, especialmente: a)
cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido; b) erro na
identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento.
A restituição ou compensação é prevista, também, pelo artigo 170 do CTN, para
os casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória e,
ainda, de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) resultantes do exercício da atividade econômica.
O relator da ADI 4905 é o ministro Gilmar Mendes.
(Fonte: STF)
PS>> Já não era sem tempo! Pela primeira vez na minha vida eu vi uma lei estabelecer multa que tem como fato gerador algo que não é ilícito; muito pelo contrário, contra algo que representa o exercício de um direito fundamental - o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF/1988). Nem na época do "regime militar" se viu algo tão bizarro!
Particularmente, sou a favor da multa em apreço, nos casos de dolo, fraude ou simulação. Nos demais casos, é absolutamente inconstitucional sancionar alguém pelo exercício de um direito, e não pelo cometimento de um ilícito.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.