quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Progressividade de alíquotas: mudança radical na jurisprudência do STF?

Ao que parece o STF, lamentavelmente, mudou seu entendimento quanto à necessária autorização expressa, via Constituição Federal, para uma lei estabelecer progressividade de alíquotas no caso dos impostos reais ("incidem sobre um bem móvel ou imóvel"). Conforme entendimento anterior da Corte Constitucional, em se tratando de impostos pessoais (IRPF, p. ex.), a "progressividade" de suas alíquotas já estariam autorizadas constitucionalmente, sendo, inclusive umas das "regras de ouro" para a lei dar concretude ao princípio abstrado da "capacidade contributiva" (art. 145, §1.º, CF de 1988). No entanto, ainda segundo a Corte, a "progressividade" de impostos reais (IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, p.exs.) necessariamente deveria estar prevista (autorizada) constitucionalmente - autorização esta que somente veio a existir em matéria de IPTU (após o advento da EC 29/2000).
Ocorre que, em matéria do tributo estaduall ITCD, a Constituição Federal prevê que o imposto terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (no intuito de "frear a voracidade fiscal" e evitar o "efeito confisco").
Em tempo: o texto constitucional não autorizou a progressividade de alíquotas, a ser feita por uma lei estadual; apenas, determinou que o Senado Federal (enquanto órgão legislativo representativo dos estados-membros) fixasse um teto máximo, a título de alíquota ÚNICA do ITCD naquele ente federado estadual. Assim sendo, por exemplo, estado algum poderia fixar alíquota (única) do ITCD superior a 8% (percentual definido pelo Senado Federal através de uma Resolução datada de 1992).
Muitas leis estaduais (caso do CEARÁ, por exemplo) previram a progressividade do imposto (de 2% a 8%) arrimando-se no entendimento de que ao determinar a alíquota máxima de 8%, o Senado acabaria por permitir a progressividade - partindo, portanto, da equivocada premissa de que a CF teria autorizado - via reflexiva - a progressividade das alíquotas.
Neste dias, o STF veio a, estranhamente, manifestar-se sobre a constitucionalidade de tais progressividades, baseando-se, ao que parece, exclusivamente, no princípio da capacidade contributiva, deconsiderando o entendimento, até então uníssono naquela Corte, segundo o qual, tributos reais somente poderiam ter progressividade de alíquotas com autorização constitucional.
 
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STF:

STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
REs sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.  

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