Ao que parece o STF, lamentavelmente, mudou seu entendimento quanto à necessária autorização expressa, via Constituição Federal, para uma lei estabelecer progressividade de alíquotas no caso dos impostos reais ("incidem sobre um bem móvel ou imóvel"). Conforme entendimento anterior da Corte Constitucional, em se tratando de impostos pessoais (IRPF, p. ex.), a "progressividade" de suas alíquotas já estariam autorizadas constitucionalmente, sendo, inclusive umas das "regras de ouro" para a lei dar concretude ao princípio abstrado da "capacidade contributiva" (art. 145, §1.º, CF de 1988). No entanto, ainda segundo a Corte, a "progressividade" de impostos reais (IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, p.exs.) necessariamente deveria estar prevista (autorizada) constitucionalmente - autorização esta que somente veio a existir em matéria de IPTU (após o advento da EC 29/2000).
Ocorre que, em matéria do tributo estaduall ITCD, a Constituição Federal prevê que o imposto terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (no intuito de "frear a voracidade fiscal" e evitar o "efeito confisco").
Em tempo: o texto constitucional não autorizou a progressividade de alíquotas, a ser feita por uma lei estadual; apenas, determinou que o Senado Federal (enquanto órgão legislativo representativo dos estados-membros) fixasse um teto máximo, a título de alíquota ÚNICA do ITCD naquele ente federado estadual. Assim sendo, por exemplo, estado algum poderia fixar alíquota (única) do ITCD superior a 8% (percentual definido pelo Senado Federal através de uma Resolução datada de 1992).
Muitas leis estaduais (caso do CEARÁ, por exemplo) previram a progressividade do imposto (de 2% a 8%) arrimando-se no entendimento de que ao determinar a alíquota máxima de 8%, o Senado acabaria por permitir a progressividade - partindo, portanto, da equivocada premissa de que a CF teria autorizado - via reflexiva - a progressividade das alíquotas.
Neste dias, o STF veio a, estranhamente, manifestar-se sobre a constitucionalidade de tais progressividades, baseando-se, ao que parece, exclusivamente, no princípio da capacidade contributiva, deconsiderando o entendimento, até então uníssono naquela Corte, segundo o qual, tributos reais somente poderiam ter progressividade de alíquotas com autorização constitucional.
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STF:
STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre
transmissão por morte
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a
apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão
precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva,
segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida
de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a
regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de
alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o
destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia
até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição
tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público,
deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias
transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski,
pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à
interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior,
no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de
tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A
maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em
ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito
(falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen
Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori
Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse
entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a
Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
REs sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários.
São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e
570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia
redigirá os acórdãos.
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