sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

ITCD progressivo - voto-vista do Ministro Marco Aurélio (II)

Ainda sobre o post anterior, cumpre advertir que o Ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto no RE 562045/RS (constitucionalidade das alíquotas progressivas de ITCD, traziada pela lei estaduao do Rio Grande do Sul), negou provimento ao "extraordinário", declarando a inconstitucionalidade da questioonada lei, não como base no entendimento antes consolidado pela Corte (impossibilidade de progressividade de alíquotas nos impostos tidos doutrinariamente como "reais"); mas sim, pelo fato de a progressidade das alíquotas do ITCD não pratica isonia, nem atende ao fim último da tributação - a capacidade contributiva. Ainda segundo o ministro, a situação econômica (personalização do sujeito passivo tributário) do herdeiro/legatário deve ser considerada, pois, muitas vezes, o sucessor dos bens móveis/imóveis renuncia a herança por não ter condições de pagar aludido tributo estadual, vindo a representar, inclusive, um imposto sobre grandes fortunas, á míngua da competência tributária (exclusiva) federal e da existência de lei complementar federal.

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