sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Não incide ISS na cessão de direitos autorais

Rege a tributação no Brasil, dois princípios basilares: "estrita legalidade" e "tipicidade tributária". Assim como no Direito Penal, no campo Tributário, alguém somente poderá ser compelido a entregar dinheiro ao Estado, a título de tributo (art. 3º/CTN), se aquele fato econômico que tiver praticado se amoldar perfeitamente, exaustivamente, na regra matriz de incidência tributária ou hipótese de incidência tributária, vindo assim, a representar a efetiva ocorrência do fato gerador. Paralelamente a isto, a norma tributária não poderá desvirtuar os conceitos próprios dos intitutos jurídicos definidos pelo Direito Privado que venham a desenhar, constitucionalmente, o exercício da competência fiscal daquele ente político. Assim, por exemplo: não poderá ser chamado de "serviços" algo que não se encaixe em uma "obrigação de fazer",  nos termos das lições de Direito Privado; da mesma forma, não poderá ser chamado de "mercadoria", algo que não tenha destinação comercial... e por aí vai...
Vejamos a seguinte notícia intitulada "Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte", que bem corresponde com o que estamos a expor:
 
A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.
A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. "A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional", decidiu o TJRJ.
No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.
Lei complementar
O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.
Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, "leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional", explicou o relator.
Alegações do recorrente
No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como "congêneres" e "correlatos".
Em seu voto, o relator afirmou que "a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva".
O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. "Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS", destacou.
A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município.
 
Fonte: Lex Magister - ref. ao REsp 1183210

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