STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos
Correios
No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de
Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95
da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21,
inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria
reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus
rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que
se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve
alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades
afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua
natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de
serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da
Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são
revertidas para as “finalidades precípuas”.
No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres
Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro
Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder
público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente
obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a
continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o
mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu
posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de
que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a
iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência
com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis
pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do
ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de
concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque
precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa
sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não
há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade
fiscal relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros
quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins
lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve
ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE.
O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais”
só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o
exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria
haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo
Estado.
O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e
bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo
com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa
estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de
condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante
de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de
exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre
as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”,
afirmou.
(portal do STF)
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