A Casa da Moeda do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação
Cível Originária (ACO 2107) por meio da qual pede o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal e,
dessa forma, a devolução por parte do Estado do Rio de Janeiro de R$ 30 milhões
cobrados a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
A cobrança do ICMS ocorreu quando a Casa da Moeda contratou, por meio de
licitação, a empresa KBA-GIORI S/A, localizada na Suíça, para implantar uma
moderna linha de produção para fabricação das novas cédulas de real,
desenvolvidas pela Casa da Moeda e pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que a
Casa da Moeda teve de importar todo o equipamento que fazia parte do contrato,
uma vez que a empresa está situada no exterior. E sobre essa importação o Estado
do Rio de Janeiro cobrou o ICMS que, de acordo com a instituição, trata-se de
“uma soma expressiva para a estatal”.
A empresa pública citou entendimento firmado pelo STF no sentido de
reconhecer a imunidade tributária recíproca da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) e sustentou ainda que a Casa da Moeda está inserida nesse mesmo
contexto porque se trata de uma empresa pública federal prestadora de serviço
público, responsável pela fabricação, em regime de exclusividade, de papel
moeda, moeda metálica, selos fiscais postais e fiscais federais, além de títulos
da dívida pública.
“Considerando que a norma constitucional não previu expressamente que as
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público
estariam abrangidas pela imunidade recíproca, o STF, como guardião e intérprete
máximo da Carta Magna, distinguindo exercício de atividade econômica da
prestação e serviço público, buscando na norma de imunidade a razão política
para a sua instituição, vem admitindo a sua extensão às estatais prestadoras de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, a exemplo do
serviço postal e correio aéreo nacional, prestados pela ECT”, afirmou.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
(STF, ref. ADI 2107-DF)
PS>>> Pleito mais que justo. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88), consoante entendimento firmado por nossos STF, não abrange os impostos indiretos; mas, quando se tratar de tributação direta, sim. No caso, o contribinte de direito do ICMS importação é o importador ou quem a lei equiparar - situação perfeitamente aplicável ao caso.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.