Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu
provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do
Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que
prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão
causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se,
inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD
seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a
admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se,
entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade
contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo
estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter
pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como
de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade
contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a
capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto
direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias,
progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de
alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco,
porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art.
155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o
Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas
para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que
ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda
constitucional para que o imposto fosse progressivo. RE
562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen
Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045).
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski,
relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos
só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional.
Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF,
art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do
contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco
Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente
realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em
situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do
tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto
sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela
União, não pelo estado-membro. RE
562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen
Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.