Os serviços prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela
imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do
Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário
interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços
tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem
entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços -
ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v.
Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou,
de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e
telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de
maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe
gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária
de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos
fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo
dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios
brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na
situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural,
haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de
atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura
jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em
reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria
sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica.
Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de
privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis
à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização
de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada
na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação
ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o
tributariam de modo distinto.RE
601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar
Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
Em seguida, o Min. Celso de
Mello sublinhou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho
daquela sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse,
frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e
dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras
pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria
Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento do status de empresa
pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a
viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. Nesta
assentada, o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar
Peluso e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso. RE
601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar
Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
(Informativo 696/STF)
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