quarta-feira, 13 de março de 2013

ICMS - incentivo fiscal paraibano concedido por ato infralegal e sem crivo do CONFAZ é questionado no STF


Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4915) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona dez decretos do Estado da Paraíba que asseguram créditos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a diversos setores econômicos naquele estado, reduzindo a base de cálculo e concedendo regime especial e diferimento desse tributo.
Trata-se dos Decretos 19.472/1998, 22.927/2002, 23.2010/2002, 23.211/2002, 24.432/2003, 24.979/2004, 25.390/2004, 25.515/2004, 31.072/2010 e 32.819/2012. Eles concedem benefícios do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos; operações com veículos automotores novos e atividades econômicas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos de escrituração de livros fiscais.
Beneficiam, ainda, indústrias de produtos plásticos e similares; de redes e produtos similares que usem o algodão como matéria-prima; bares, restaurantes e estabelecimentos similares; indústrias de calçados; importação de insumos da indústria de informática e automação; atacadistas de medicamentos; e, por fim, operações interestaduais e de importação de equipamentos softwares e outros bens destinados a integrar o ativo fixo de empresas prestadoras de serviços de atendimento telefônico na modalidade call center.
Violações
A CSPB alega violação dos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF. Tais dispositivos condicionam a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições à existência de lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente tais matérias. E condicionam, particularmente, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS à concordância de todos os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com isso, se evita a concessão unilateral de tais benefícios, que acirra a guerra fiscal entre os estados.
A CSPB alega que os benefícios concedidos pela Paraíba reduzem, por um lado, a arrecadação tributária do próprio estado e, por outro, prejudicam os demais entes federados, ao atrair para o território paraibano atividades econômicas mediante benefícios fiscais não concedidos por outros estados.
Liminar
A entidade pede liminar para que seja suspensa imediatamente a eficácia dos decretos contestados, com base no requisito da "fumaça do bom direito", pela suposta ilegalidade, bem como perigo na demora de uma decisão do caso, já que tais normas prejudicam a própria Paraíba e os demais estados, portanto, o próprio país. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos decretos mencionados. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
 
(portal do STF)

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