Não é possível a
dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da
base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da
Lei 9.316/96 (“Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líqüido não
poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua
própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a
que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser
adicionados ao lucro líqüido do respectivo período de apuração para efeito de
determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo”). Essa a conclusão
do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual
alegada transgressão aos artigos 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF
— v. Informativo 525. Preliminarmente, rejeitou-se pedido no sentido de que
fosse realizada nova sustentação oral, em decorrência do transcurso de cinco
anos do início da apreciação feito e da mudança na composição da Corte, desde
então. Asseverou-se que, nos termos do art. 134, § 2º, do RISTF, os Ministros
que não assistiram ao relatório e à sustentação oral poderiam participar do
julgamento se se declarassem habilitados a votar. RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
No mérito,
prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente. Aduziu que o
valor devido a título de CSLL não deveria, nos termos da Constituição, ser
tratado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ e,
portanto, dedutível. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes à
apuração do IR, pois a despesa operacional ou a necessária deveria estar direta,
intrínseca ou intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o valor
devido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou operacional à
realização da operação ou do negócio que antecederiam o fato jurídico
tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a proibição da dedução
implicaria cálculo do tributo sobre valor que efetivamente não corresponderia à
renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois momentos
distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que,
depois da devida apuração, representaria ou não renda; no segundo, se confirmada
a existência do lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ
e da CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres públicos.
Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL, haja
vista que o valor que deveria ser pago a título de CSLL não deixara de ser lucro
ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que por ele seria dada após
a apuração de ambas as exações. RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
Pelas mesmas razões,
o Relator não vislumbrou a apontada ofensa à reserva de lei complementar para
dispor sobre normas gerais em matéria de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os
artigos 43 e 44 do CTN não especificariam o que se deveria entender por lucro
real, na extensão pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o
mesmo parâmetro, nada havendo nesses dispositivos que viabilizassem a
identificação dos valores pagos a título de CSLL como despesa operacional ou
necessária à atividade empresarial, para fins de tornar obrigatório o cômputo
dos gastos na apuração do IRPJ. Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao
princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção
objetiva ou subjetiva, visto que a vedação da dedução do valor da CSLL na
apuração do IRPJ não levaria inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de
qualquer outra grandeza que não fosse renda. Consignou que, independentemente de
ser alocado à extinção do crédito tributário, o valor pago a título de CSLL
também representaria renda para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo
da obrigação tributária referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação
de que a ausência da dedução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga
tributária, de modo a torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da
atividade. RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)
Por fim, reputou
improcedente o argumento de desrespeito à regra da anterioridade. Considerou que
o prazo previsto pela regra da anterioridade especial, aplicável à CSLL (CF,
art. 195, § 7º), não se somaria à regra da anterioridade tradicional (CF, art.
150, III, b), aplicável ao IR. Além disso, a circunstância de qualquer aumento
pertinente à CSLL somente ser exigível após noventa dias da data de publicação
da respectiva lei que o determinar não afetaria a contagem do prazo de
anterioridade para tributo da espécie imposto, como seria o caso do IR. Tendo em
conta que o período discutido nos autos do mandado de segurança impetrado pela
ora recorrente limitar-se-ia ao ano-base de 1997, e que a obrigação tributária
deveria ser solvida em 30.3.98, constatou que, independentemente de se
considerar relevante para a incidência da regra de anterioridade o momento em
que ocorrido o fato gerador ou aquele em que apurado o tributo, o período
discutido pelo contribuinte já teria extrapolado o prazo de anterioridade
previsto no art. 150, III, a, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava
provimento ao recurso. RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
(STF - Informativo 705)
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