A
contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção
no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser
instituída. Com base nessa jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se alegava: a) indevida exigência do
pagamento da referida exação, pois criada por meio de lei ordinária, em afronta
ao art. 146, II, a, da CF; e b) identidade de fato gerador e base de cálculo com
outras contribuições, em violação ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da
CF. Reputou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação
da Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Assentava a exigência de lei complementar, bem como realçava o fato de a
contribuinte, além de já submetida a outras contribuições, não se incluir no rol
de beneficiárias do Sebrae, haja vista não se identificar com micro e pequenas
empresas. Precedente citado: RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004). RE
635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013. (RE-635682)
(Informativo n.º 703/STF)
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