“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da
base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei
complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional
medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima
estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga
tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do
ente tributante.”
Eis a notícia extraída do site do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional
lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o
governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de
“guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal
incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do
tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima
do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao
dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga
tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado
pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson
Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema
foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente,
não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não
abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5
mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma
"miríade de hipóteses divergentes".
O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das
Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de
cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie.
Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação
sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras
(Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da
legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de
2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os
ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em
julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os
argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério
Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de
minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da
inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da
concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa
data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu
entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não
abordados pela legislação federal.
Notas nossas:
(1) Independentemente do suposto ferimento ao art. 88/ADCT, Base de Cálculo de impostos é matéria reservada à lei complementar nacional; ou seja: só quem pode definir, majorar ou reduzir é o legislador nacional, via LC;
(2) É prática comum, municípios mau assessorados e na ânsia de aumentar suas receitas próprias (especialmente, em momentos de crise), legislarem sobre a base de cálculo do ISS, em arrepio ao comando descrito no art. 146, III, "a", do texto constitucional.
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