O julgamento foi favorável aos Municípios, por maioria dos votos dos ministros da Suprema Corte, conforme noticiado pelo portal do STF:
O caso refere-se ao Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem
plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de
Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR)
entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é
inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei
Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão
da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Ainda segundo informado...
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o
voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o
ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem
propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o
serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada
pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o
contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o
contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à
operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a
atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o
contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos,
laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa
forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e
não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso
V, da Constituição Federal.
O Plenário, contudo, decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida
pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida com repercussão geral reconhecida, e a
decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão
sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro
Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a
atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156,
inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a
competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da
Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos
municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os
quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de
planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156,
inciso III da Constituição Federal”.
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