Lembrei-me de outro detalhe sobre "tributo com efeito de confisco". Quando se recolhe um tributo indevido, quer por ausência de previsão legal, quer por contrariar princípios basilares em matéria tributária (legalidade, anterioridade, não retroatividade da lei que o aumente ou o institua..), quer por ter sido lançado em excesso ou contra sujeito imune, isento ou sobre operação sobre a qual não incida, tem-se "confisco" ou "efeito confiscatório" na cobrança?
Há quem defenda que temos verdadeiro "confisco", visto que a cobrança estatal sequer poderia ser chamada "tributo", em face do conceito (literalidade) extraído do art. 3º/CTN (prestação pecuniária, compulsória, cobrada mediante lei com o exercício de atividade administrativa plenamente vinculada etc.).
Respeitamos que assim o pensa, porém não concordamos. É que devemos separar o plano de existência do plano de validade de uma norma (Pontes de Miranda). Assim, o "tributo" existe, até porque a autoridade fiscal o lançou (ainda que indevidamente). Porém não é valido do ponhto de vista jurídico.
Se não existisse o tributo, restaria configurado "confisco" - expropriação de bens do particular pelo Estado. Todavia, o tributo existe, embora não esteja de acordo com o ordenamento jurídico -revelando efeito confiscatório da cobrança.
Tal distinção é válida no intuito de homenagiarmos a separação dos planos de existência e de validade de uma norma. Uma coisa é a norma existir ("faticamente"), outra é sua validade.
segunda-feira, 13 de abril de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.