A Segunda Turma do STJ, seguindo o entendimento do Min. Relator Herman Benjamin, em processo movido pela Fazenda Nacional intencionando cobrar ITR (Imposto Territorial Rural) sobre imóvel rural, decidiu que a ocorrência do fato gerador do tributo em questão depende da manutenção da posse e do domínio, de forma efetiva, sobre o bem.
O imóvel objeto da demanda em alusão localiza-se no Paraná e foi invadido em dezembro de 1995 por 80 famílias do Movimento dos Sem-Terra (MST). A Fazenda Nacional entrou com recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido para autorizar a cobrança do ITR em estado de inadimplência desde 1995.
O TRF / 4ª Região considerou que o fato gerador do tributo em pauta seria o domínio útil ou posse do imóvel, mas que, in casu, devido à invasão do MST, o proprietário não disporia mais de nenhum dos dois. Acrescentou que, apesar da determinação do Poder Judiciário do Paraná, o Executivo estadual não havia restituído a posse do imóvel. No seu recurso, a Fazenda afirma que o TRF4 não tratou de todos os pontos levantados. Além disso, haveria ofensa ao artigo 29 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que o fato gerador do ITR seria a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural. Para o representante da União, mesmo desprovido da posse direta ou domínio útil, o proprietário pode ser o responsável pelo pagamento dos tributos. A Fazenda Nacional também solicitou a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para cancelamento de lançamentos tributários, determinado pelo Decreto 20.910, de 1932. Em seu voto, o ministro Herman Benjamim afirmou não ser papel do STJ no caso fazer qualquer consideração sobre a legitimidade ou não da invasão do MST. O relator considerou que o TRF4 havia fundamentado o suficiente sua decisão e que não haveria ofensa ao artigo 29 do CTN. O ministro considerou que a propriedade da Porangaba II agora seria uma "clara fantasia jurídica", já que o "dono" não teria nenhum proveito ou controle desta. Isso seria um fato incontroverso nos autos, tanto que ficou registrada uma oferta de aquisição do imóvel pelo Incra do Paraná de R$ 14 milhões. Observou que o proprietário foi diligente e, assim que houve a invasão, acionou o Judiciário; porém, mesmo com decisão favorável, não teve seu direito garantido pelo Estado. E esse Estado que não cumpriu sua obrigação (ao não devolver a posse ao legítimo proprietário), posteriormente, cobrou o imposto. "Isso viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva", concluiu o relator. Com essa fundamentação, o ministro Benjamin negou o pedido da Fazenda no que se refere à cobrança. Concedeu somente o prazo prescricional quinquenal previsto pelo decreto 20.910/32.
Fonte: www.stj.jus.br
Fonte: www.stj.jus.br
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