"Confisco (do latim confiscare) é o ato de apreender a propriedade em prol do Fisco, sem que seja oferecida ao prejudicado qualquer compensação em troca. Por isso confisco apresenta o caráter de penalização(...)". Tal conceito retro colacionado vem da lição de Fábio Brun Goldschmidt, In O princípio do não-confisco no direito tributário. [s.e.]. São Paulo:Revista do Tribunais, 2003, p. 46.
Advirta-se que a Constituição Federal de 1988 não vedou só o "confisco", como proteção ao direito de propriedade do cidadão-contribuinte. Fez mais: vedou a utilização de tributo com efeito confiscatório. Assim, inúmeras discussões doutrinárias se acirraram em torno do tema " efeito confiscatório". E, realmente, em sendo a expressão indeterminada (nem mesmo a Carta Política defeniu os seus contornos) éramos de esperar tal discussão.
Bem, a Constituição vedou não só o confisco tributário, mas sim, o efeito confiscatório, ou seja, a sensação de que se está pagando um tributo por pagar, sem a devida contraprestação estatal em termos de direitos fundamentais efetivados ao cidadão-contribuinte (retorno estatal).
Certa vez, em um ambiente informal com amigos, levantei esta questão e fui retrucado por alguns que me indagaram: "Ora, os impostos são figuras tributárias que independem de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Sendo assim, prescindem de contraprestação estatal relativa ao contribuinte, não havendo então de se falar em confisco por ausência do Estado".
Penso que não é bem assim! As receitas tributárias, como receitas derivadas do patrimônio do particular, devem ser revertidas em ações em prol do interesse público. Do contrário, teremos efeito confiscatório.
Pergunta-se: para onde vai então tanto dinheiro arrecadado com o IR, por exemplo. Se não for para os serviços públicos, obras sociais ... .... Não há causa que o justifique. Não é mesmo?
Outro questionamento: dever-se-á analisar o tributo isoladamente (alíquota ou base de cálculo de determinada exação) para se identificar o efeito confiscatório (perda da propriedade), ou, dever-se-á levar em conta o somatório dos tributos incidentes sobre determinado contribuinte (pessoa física ou jurídica), em outras palavras, a carga tributária suportada por uma pessoa.
O STF (ADIn 2010/DF, julgamento em 30.09.1999 pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.04.2002) entendeu que a análise do efeito confiscatório deverá ser feita levando em consideração a totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política, tudo isto à luz de critérios de razoabilidade.
Outro questionamento é o de que se a vedação em foco se aplica às multas tributárias (sanções por atos ilícitos que não integram o conceito de tributo - art. 3./CTN), as quais, muitas vezes, implicam percentuais de 300% (ou efetivamente maiores) do montante do tributo devido e não recolhido.
O STF (ADI 551) entendeu que se aplica igualmente às multas, tal vedação constitucional ao efeito confiscatório, fundamentando que a "a atividade fiscal do Estado não pode ser onerosa a ponto de afetar a propriedade do contribuinte, confiscando-a a título de tributação. Tal limitação do poder de tributar estende-se, também, às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenha natureza de tributos".
Cremos que a melhor análise da questão necessariamente deverá passar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante o precedente constante no RE 91.707, em que foi reduzida multa considerada desproporcional, que teria, segundo entendimento do Tribunal, assumido feições confiscatórias.
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