sexta-feira, 17 de abril de 2009

Consumidor - cobrança indevida gera restituição em dobro independentemente de má-fé

A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano-SP.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento do Tribunal de Justiça paulista (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A companhia cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma. Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade relativa ao pagamento em dobro.

Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pela Lei 11.078, de 11/09/1190 (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso (má-fé deliberada), em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido. Todavia, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter comentado doutrinariamente que tanto a má-fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão azo à punição prevista.

Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Tal entendimento é muito valioso, pois, do ponto de vista prático (operacional), é melhor requerer a repetição do indébito consumerista em dobro, do que pleitear danos morais (os quais requerem trauma psicológico insuperável, consoante jurisprudência majoritária).

Vejamos que tal jurisprudência não vale para a relação tributária, pois nesta temos uma relação jurídica (legal, não-contratual, compulsória). É preciso, portanto, que se faça a distinção, no caso concreto, do que está sendo cobrado, visto que muitas vezes as concessionárias/prestadoras de serviço público nos repassam tributos (consignados na própria fatura) os quais não cabe tal repasse. Em tais casos, o STJ já decidiu que se trata de relação de consumo (e não tributária), sendo pertinente a repetição em dobro da cobrança indevida, conforme acima.

2 comentários:

  1. Gostei da iniciativa, Dr. Pádua. Parabéns!!! Boas ideias devem ter sua divulgação estimulada, e as suas, obviamente, não fogem à regra.
    Um saudoso grande abraço.
    Jean Rubens

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  2. Obrigado Jean. Espero outras participações suas.
    Gde abço pra vc. também!

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