O site informativo Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/) revelou hoje um fato alarmante e merecedor de reflexão: "STF declara incontitucionais 86% das leis que julga".
Confira abaixo colação de trecho da matéria publicada no site da Conjur:
Em toda a sua história, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito de 1.028 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes.
Ao todo, foram distribuídas 4.230 ADIs para análise do Supremo, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta decompetência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 processos em que se contestam leis e atos normativos. Desses, 976 são ADIs.
Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A redução, como revela o Anuário da Justiça 2009 (...), se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.
À parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de 75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o assunto.
O levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12/05/2009.
Ao todo, foram distribuídas 4.230 ADIs para análise do Supremo, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta decompetência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 processos em que se contestam leis e atos normativos. Desses, 976 são ADIs.
Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A redução, como revela o Anuário da Justiça 2009 (...), se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.
À parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de 75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o assunto.
O levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12/05/2009.
Não penso que seja exagero atribuir tais índices ao desconhecimento jurídico (da ordem constitucional como um todo), bem como à arbitrariedade daqueles que elaboram e/ou aprovam as "normas", em todos os níveis, bem como daqueles que deveriam exercer o controle de constitucionalidade preventivo (a exemplo do Executivo e das Comissões de Constituição e Justiça do Legislativos nacional, estaduais e municipais).
Fato é que estamos submersos numa autêntica INSEGURANÇA JURÍDICA, pois a norma que nos obriga hoje amanhã poderá ser anulada, cabendo ao STF decidir os efeitos desta anulação ("ex tunc" ou "ex nunc"), consoante preconiza a lei n. 9.868/99, em seu art. 27.
Assim, aquilo que deixamos de fazer hoje, porque é proibido, amanhã poderá ser permitido. Não porque a lei proibitiva foi revogada; mas sim, porque teve sua invalidação decretada (STF).
Desta forma, aquele tributo, aquele contrato bancário, imobiliário etc., que é cumprido compulsoriamente hoje, poderá ser declarado como indevido no futuro. E assim por diante... em toda e qualquer relação jurídica, quer seja de direito público (creio que principalmente nesta) ou privado.
Conclusão: resta ficarmos sabedores e atentos aos nossos direitos e deveres no plano constitucional para aprendermos a questionar aquilo que nos parecer "esquisito", "injusto"; pois, "nada do que foi será", como diria o poeta Lulu Santos.
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