sexta-feira, 22 de maio de 2009

Greve no serviço público - STF tende a relativizá-la em função da natureza da atividade estatal prestada

O portal de notícias do STF informou ontem (21/05/09) que os ministros sinalizaram entendimento de que policiais civis não podem fazer greve. Segundo a matéria, "Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos".
Ainda segundo o portal: "A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições."

*Primeira observação: Interessante, do ponto de vista acadêmico, nossa Corte Suprema fazer ilações sobre o direito comparado. Porém, a legislação alienígena não tem o condão de irradiar efeitos aqui no Brasil. Muito menos, em se tratando de restrição a direitos fundamentais constitucionalmente outorgados e garantidos nacionalmente.


Consta na manchete que "Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível, sustentou.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, endoçou a posição do relator afirmando que há "categorias cuja greve é inimaginável". É o caso, segundo ele, "de juízes, responsáveis pela soberania do Estado". O tema está atualmente em debate na Espanha, segundo o presidente do STF. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.

Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, patícipes desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) - remédio constitucional, processual, destinado a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, por sua vez, salientou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Advertiu, ainda o ministro, sobre o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Fonte: http://www.stf.jus.br/


**Segunda observação: De fato e de direito, as carreiras consideradas tipicamente estatais (a exemplo de fiscalização tributária, saúde, segurança pública, defensoria pública, prestação jurisdicional...) - cujo exercício das funções correspondentes, devem ser perpetradas por servidores do quadro efetivo (servidores públicos estatutários) ou agentes políticos (no caso de membros do Judicário e do Ministério Público), admitida, no máximo a contratação temporária (art. 37, IX, Cf/88) - por prestarem atividades indisponíveis, ou por representarem direitos e garantias fundamentais, devem ter o direito de greve relativizado. Não extinto, pois sua extinção representaria afronta ao leque de garantias individuais e coletivas constitucionalmente outorgados ("cláusulas pétreas"); mas sim, ponderado de acordo com o caso (razoabilidade e prorpocionalidade), sob pena de responsabilização civil do Estado, sem prejuízo do direito de regresso aos agentes causadores do dano (art. 37, 6º, CF).

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