Segundo noticiado nos principais meios de comunicação do país, a Petrobrás (sociedade, anônima, de economia mista e pertencente à administração indireta da União) teria gasto 47 bilhões sem licitar. Ou seja: segundo informado, 36,4% dos 129 bi gastos com aluguéis, serviços de construção civil, manutenção de prédios e equipamentos, vigilância etc. foram despendidos sem o "devido" procedimento licitatório (lei n.º 8.666, de 21/06/1993).
Há de se ressaltar que como sociedade de economia mista (ao lado do Banco do Brasil e BNB, como exemplos) a maioria do capital social votante da companhia pertence ao Poder Público, daí a necessidade de zelo, transparência e cuidado (responsabilidade) para como seu gasto. Isto, inclusive, em homenagem aos princípios constitucionais que regem à administração pública direita e indireta, os quais destaco: LEGALIDADE, MORALIDADE e IMPESSOALIDADE.
Vejamos que o principal fundamento principiológico que dá azo ao procedimento licitatório (regulado pela Lei n.º 8.666/93) é o da busca à proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais 'barata") para o ente contratante. Assim, busca-se com a licitação trazer maior competitividade nas propostas, de forma que, ao final, a administração pública possa auferir (dentre critérios os mais objetivos, quanto possível) dentre as apresentadas, aquela que lhe traga maior vantagem.
Ademais, evita-se, com a utilização regular dos "certames": favorecimentos indevidos (a familiares, financiadores de campanha, amigos pessoais, troca de favores/influências, "lobbismos" etc.) tão corriqueiros hodiernamente e patrocinados à custa de dinheiro público (o que é pior!).
Mas, a companhia petrolífera não está totalmente infundada em sua relutância em licitar. Ela agiu (sem licitação) baseando-se em entendimento patrocinado por sua assessoria jurídica e arrimado em decisões judiciais, inclusive do STF (precedentes jurisprudenciais).
Tudo porque o artigo 173, § 2º, III, da Constituição Federal de 1988 (redação conferida pela EC 19/98), dispõe que: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
Assim, para a Petrobrás, enquanto não sobrevier uma legislação que lhe seja específica quanto ao procedimento licitatório (legislação esta menos complexa, manos "engessadora", que traga agilidade negocial ...) ela (a companhia) estaria desobrigada de licitar, face, inclusive, à sua personalidade jurídica de direito privado aliada à forma pela qual seu objeto é explorado (eminentemente econômica).
Em suma, para a sociedade petrolífera, a omissão legislativa (da União) traduzida pela não-edição deste estatuto (regramento especial para as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica no que concerne à licitações e contratos), lhe daria o direito de não submeter-se ao procedimento traçado para a administração pública direta, para as autarquias, as fundações públicas, bem como para as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadores de serviços públicos (que não explorem atividade econômica) - qual seja - a lei n.º 8.666/93.
Tudo bem! um entendimento fundamentado marece ser avaliado do ponto de vista jurídico-constitucional.
Mas, ainda que não exista (como de fato não existe, até agora!) um procedimento especial, distinto, para as S.E.M. e E.P. exploradoras de atividade econômica, o que fazer com os princípios que regem a administração pública indireta da qual a Petrobrás faz parte??? Simplesmente viola-se por inexistência de norma concretamente aplicável à espécie???
Creio que NÃO!
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