quinta-feira, 11 de junho de 2009

CNJ emite resolução que disciplina o uso e a aquisição de carros oficiais

A agência de notícias do portal do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/) veiculou notícia acerca da aprovação ontem (quarta-feira, 10/06) de resolução que visa disciplina a aquisição, locação e o uso de carros oficiais no Judiciário de todo o país.
O ato normativo infralegal (resolução), constante de 22 artigos, determina que os carros oficiais dos Tribunais Judiciários só poderão ser utilizados pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores gerais, bem como proíbe o seu uso - inclusive dos alugados - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Veda, inclusive, o uso em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão. Estipula, assim, que em eventos institucionais públicos ou privados o transporte dos magistrados ou funcionários que irão representar oficialmente o órgão judiciário, será feito por carro de representação.
Também, segundo a norma veiculada, não será permitido o transporte em carros oficiais de pessoas que não sejam vinculadas aos serviços do Judiciário, vedando o transporte de familiares de membros de servidores. Fica proibida ainda a concessão de verba destinada ao custeio do abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores, assim como o fornecimento de combustíveis.
Ainda segundo o site oficial, a resolução determina que todos os tribunais deverão divulgar até o dia 31 de janeiro de cada ano, e manter no site dos tribunais, a lista com a quantidade dos carros oficiais utilizados.
Luxuosos - Com relação à aquisição e locação de carros oficiais, elas deverão ficar condicionadas à necessidade do serviço e ao orçamento disponível, de acordo com o planejamento estratégico de cada Tribunal. “Há uma ausência de racionalidade na aplicação dos recursos. A aquisição e o uso dos carros devem estar condicionados à necessidade de prestação dos serviços”, declarou o conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, para quem a resolução é essencial para viabilizar o controle do bem público, diante dos abusos verificados na utilização de veículos oficiais no Judiciário e em outros órgãos da administração pública.
Placas frias - A resolução também proíbe o uso de “placas frias” nesses veículos - caracterizadas por não terem registro em nenhum órgão de trânsito. “Essa resolução dará transparência ao exercício de uma atividade pública para a sociedade que tem o direito de saber como está sendo usado o dinheiro de seus impostos”, disse o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
O Conselheiro e Ministro João Oreste Dalazen reconheceu que “Uma simples recomendação seria insuficiente para um tema dessa gravidade, tendo em conta as situações de irregularidade que conhecemos, ainda que pontuais”.
A matéria teve como relator o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior.
Clique abaixo e confira o inteiro teor da norma:
http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolucoes/resolucao_carros_oficiais_versao_final.pdf
Fonte: Agência CNJ de Notícias

A norma acima mencionada inegavelmente teve como escopo a aplicação, no caso concreto, dos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade.
Forçoso é reconhecer a praxe de alguns poderes públicos (notadamente estaduais e federais) - principalmente assembléias legislativas, gabinetes de governadores, de secretários estaduais e de desembargadores de tribunais de justiça - o uso de veículos extremamente luxuosos com a adoção de placas contendo somente a indicação de qual autoridade ou em qual poder aquele veículo está lotado, apresentando, quando muito, o número do veículo (Ex.: CARRO N. 04 - Gabinete disto ou daquilo...).
Tais veículos podem ser avistados nas mais diversas horas do dia, em finais de semana, inclusive, sempre com películas intransponíveis para a visão humana (fumê 100% ou superior). Perguntas básicas: quem iria dentro? de onde viria ou para onde iria, naquela hora?
Mas, antes que alguém pergunte, a resolução só vale para o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias e entrâncias (não é súmula vinculante, logicamente!), face ao princípio da independência político-administrativa dos poderes da República.
Os Legislativos / Executivos estaduais ou nacional, se o quiserem que copiem.

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