O portal de notícias do STF veiculou hoje a publicação de duas súmulas vinculantes em matéria de servidor público (tema bastante cobrado em concursos públicos e de grande relevância hodiernamente).
Por maioria dos votos, o Plenário da Côrte Suprema aprovou duas novas súmulas vinculantes (n.ºs 15 e 16), ambas alusivas ao tema "remuneração de servidores públicos".
A de n.º 15 trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a de n.º 16 determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Segundo informou o portal de notícias do STF "As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas".
Segundo informou o portal de notícias do STF "As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas".
Eis os verbetes recém-aprovados pelo Plenário:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
PS.: Interessante que muitas vezes algo se apresenta como lógico na Constituição Brasileira ("em face de normas claras não cabe interpretação"), mas, contudo, precisa de reafirmação pelo STF. E o pior: reafirmação de forma vinculante para, daí pra frente, ser compulsório (exigível) a toda administração pública brasileira e demais instâncias do Judiciário.
Assim, conforme o entendimento jurídico sumulado, mesmo que o vencimento do servidor público seja inferior ao salário mínimo, a ele sendo acrescido "abono", "complemento" (para que o mínimo seja atingido), não haverá ofensa, contudo, ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição Federal/1988.
Dado: até agora já foram editadas pelo STF 16 súmulas vinculantes, incluídas as acima referidas.
Dado: até agora já foram editadas pelo STF 16 súmulas vinculantes, incluídas as acima referidas.
Lembrando que para aprovação de uma súmula vinculante são necessários, pelo menos, o voto de 8 (oito) ministros, e, obviamente, a publicação no DJ-E (Diário de Justiça Eletrônico).
Ainda segundo a fonte da notícia (STF):
"Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
Participação da sociedade
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação".
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
Participação da sociedade
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação".
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.