A decisão que a seguir destacaremos refere-se à Direito Civil (consumidor - bancário), mas sem dúvida, se aplica ao Direito Tributário, e até mesmo, a outros ramos da disciplina jurídica (público ou privado).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma execução hipotecária, em curso na Justiça do Distrito Federal, em razão de não ter sido comprovada, por meio de aviso de recebimento (AR), a entrega da segunda notificação.
Segundo o portal de notícias do STJ, o Tribunal (segunda instância) havia considerado suficiente, para satisfazer o requisito legal da dupla notificação, a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários.
O acórdão em referência é da Terceira Turma e baseou-se em voto do ministro e relator da matéria Sidnei Beneti. No REsp (Recurso Especial), os mutuários alegaram que a execução hipotecária (movida contra eles pelo Unibanco) não deveria prosseguir, pois, junto à peça inicial da ação deveriam constar dois avisos de cobrança (com dois AR's), o que não ocorreu (uma das duas notificações apresentadas pelo banco não continha a devida comprovação de recebimento).
O TJ-DF (e dos Territórios) considerou "presumível" que os avisos de cobrança da dívida tivessem sido remetidos ao destinatário, uma vez que eles teriam sido endereçados ao imóvel hipotecado. Esse é um dos pressupostos de admissibilidade da ação de execução de acordo com a Lei n. 5741/71.
Ao reformar o entendimento esposado no segundo grau, o ministro-relator destacou que o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação (no sentido de documento). Por isso, quando entregue, o carteiro exige a assinatura e o número do documento da pessoa que recebe. No caso analisado, o AR voltou aos autos sem assinatura de qualquer recebedor ou mesmo o carimbo da unidade dos correios situada na localidade de destino. Por isso, o ministro relator concluiu que o AR não serve como prova da entrega da notificação, nem mesmo por presunção, como havia feito o TJDFT
Fonte: portal de notícias do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/
Fonte: portal de notícias do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/
Pois bem! Notificar significa dar ciência a alguém sobre algo (decisão administrativa ou judicial; abertura de prazo para a tomada de alguma providência no interesse do notificado; um ato administrativo perpetrado em favor, ou contra, a pessoa do notificado; uma dívida não devidamente liquidada ou não liquidada em tempo hábil etc.). São inúmeras as funções de uma "notificação". Porém, independetemente da natureza (do conteúdo) da notificação, elas têm em comum o seu fundamento - o princípio do devido processo legal administrativo/judicial. Ou seja, emanam do Estado de Direito o qual não tolera atitudes autoritárias, tomadas ao largo da esfera de conhecimento da outra parte.
Desta forma, como "presumir" que uma pessoa recebeu a cientificação (foi efetivamente notificado) se o AR não foi devolvido com a respectiva assinatura (ciência) do destinatário ou, quando muito, com a informação de que este (destinatário) recusou-se a assinar ou a receber a correspondência.
Assim, creio que, em Direito, não há como "presumir" que alguém foi notificado pelo simples fato do endereço constante na postagem está completo, legível etc. Preciso se faz que o AR retorne ao remetente (devidamente assinado pelo destinatário ou com a observação de sua recusa).
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