O STJ entendeu (Resp 1.082.636) que incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o preço total do serviço prestado por empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. E tem mais: a 1ª Turma do STJ concluiu que o tributo municipal não deve incidir somente sobre a taxa de agenciamento, como pediu o sindicato, mas sobre todo o valor pago em salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados por essas empresas, conforme defendeu o município de Londrina-PR.
O SESCOM (Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina) entrou com Mandado de Segurança contra o Município paranaense em abril de 2004, pedindo a exclusão da base de cálculo do ISSQN de qualquer valor diferente, além, da taxa de administração.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, tendo o juiz determinado que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário (filiadas ao sindicato) tivessem por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O município paranaense recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença favorável ao sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
O Município novamente recorreu, desta feita ao STJ, sustentando que o imposto não incide somente sobre a taxa de agenciamento, pois “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra”. Acrecentou que “o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
O ministro relator do processo, Luiz Fux, considerou que o TJ-PR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para ele, nos termos da lei, as empresas filiadas ao Sescom exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.
O SESCOM (Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina) entrou com Mandado de Segurança contra o Município paranaense em abril de 2004, pedindo a exclusão da base de cálculo do ISSQN de qualquer valor diferente, além, da taxa de administração.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, tendo o juiz determinado que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário (filiadas ao sindicato) tivessem por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O município paranaense recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença favorável ao sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
O Município novamente recorreu, desta feita ao STJ, sustentando que o imposto não incide somente sobre a taxa de agenciamento, pois “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra”. Acrecentou que “o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
O ministro relator do processo, Luiz Fux, considerou que o TJ-PR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para ele, nos termos da lei, as empresas filiadas ao Sescom exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.
Fonte: http://www.conjur.com.br/ (com informações da Assessoria de Imprensa do STJ).
O STJ vem há muito decidindo que a base de cálculo é o preço dos serviços prestados (na prática, o valor total constante na NF de serviços) não sendo admitidas exclusões a qualquer título (materiais empregados, insumos etc.), salvo quando autorizadas (as deduções) na Lei Complementar n.º 116/2003 (como no caso dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e fora do local da prestação, em se tratando de construção civil).
Assim, fatalmente, outras demandas eventualmente propostas sobre o tema (exclusão da base de cálculo do ISS) terão o mesmo fim, sendo presumível que a Corte Federal somente admita as deduções legalmente previstase para os seguintes serviços/situações fáticas:
- 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (autorizada a exclusão do valor referente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (autorizada a exclusão do valor referente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (autorizada a exclusão do valor referente a peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
- 14.03 – Recondicionamento de motores (autorizada a exclusão do valor referente a peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);e,
- 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (autorizada a exclusão do valor referente ao fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
No mais, a tendência jurisprudencial (no STJ, pelo menos por enquanto) é que para qualquer outra situação, alheia àquelas acima descritas, o Tribunal Superior refutará toda e qualquer dedução, ou seja, a quatificação da base de cálculo deverá ser o total do valor cobrado pelo prestador, sendo desprezíveis as famosas deduções "escrituradas" no corpo da nota emitida.
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