Em decisão recentíssima (30.06.09) o STJ (por intermédio de seu Presidente, Min. César Asfor Rocha) suspedeu uma liminar (SLS 1018) que obrigava o Município de Fortaleza a expedir alvará para posto de combustíveis. O presidente da Côrte, min. Asfor Rocha, acolhendo o pedido do município de Fortaleza, suspendeu uma liminar que determinava que a capital cearense adotasse as medidas necessárias perante suas secretarias regionais (SER III) e secretaria municipal de meio-ambiente e controle urbano (SEMAN) para que fossem expedidos e entregues os alvarás de construção e de funcionamento para as empresas CM 17 Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e JF 5 Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, sob pena de o gestor pagar uma multa diária de R$ 3 mil.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o órgão jurídico municipal sustentou que a liminar concedida pela Justiça local abre um precedente perigoso, que ameaça a ordem pública de maneira severa, pois impede que o poder público (municipal) exerça seu controle e fiscalização legítimos sobre a obra a ser autorizada, fato que é decorrência do devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. Para o município, a ofensa apresenta-se ainda mais grave, já que existe decisão administrativa anterior de indeferimento das licenças, pois os requerimentos estão em desacordo com a Lei Municipal 7.988/97 que regula a matéria, o que representa ofensa frontal à ordem pública.
Também alega que tal determinação ofende à saúde e segurança públicas, em face de a atividade autorizada (judicialmente) é de alta periculosidade, por envolver materiais inflamáveis. Ao suspender a decisão, o presidente do STJ afirmou que a ela representa, no caso concreto, grave ingerência na ordem administrativa. O ministro destacou que a expedição de alvarás para a construção de postos de gasolina em áreas impróprias, ou seja, próximas a igreja, convento, academia de polícia, clube, trevo e outros postos de gasolina, conforme determinado pelo Juízo, pode causar graves danos à segurança e à saúde públicas
Fonte: portal de notícias do STJ, disponível em www.stj.jus.br
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Dispõe o Código Tributário Nacional em seu artigo 78 - "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966). Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Dispõe a Constituição Federal/1988 em seu artigo 30 - "Compete aos municípios: I - tratar de assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que coiber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamente e da ocupação do solo urbano".
Assim, cabe aos municípios dispor sobre assuntos, mediante o exercício do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, que digam respeito diretamente à saúde, higiene, segurança, tranquilidade, ordem e economia públicas de seus munícipes e na sua circunscrição territorial.
Todavia, em homenagem ao princípio da legalidade (a administração pública só pode fazer aquilo que está previsto/autorizado em lei) o exercício do poder de polícia - as restrições ao direito do particular (em especial ao direito de propriedade e de exercer qualquer ofício, atividade ou profissão) - deve ser pautado nos ditames da lei municipal, evitando-se, assim, condutas autoritárias e que atentem contra outros princípios constitucionais (moralidade e impessoalidade).
Ademais, o postulado da proporcionalidade deverá ser vislumbrado quando da prática ou escolha do ato administrativo limitador ou sancionador de direitos do particular.
No vertente caso, posto ao exame do STJ, se existia uma lei municipal (em vigência, inclusive) e o empreendimento do particular a descumpria, não sendo invalidada a norma pelo órgão jurisdicional competente, não há razão para o particular descumprí-la, bem como para o poder público não aplicá-la - em prol do interesse público.
Decisões judiciais que obriguem o poder público municipal a expedir licenças em desacordo com a legislação local em vigência não devem prosperar, salvo se o respectivo processo adminsitrativo contiver vícios insanáveis (desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, falta de razoabilidade/proporcionalidade, conduta funcional que ofenda à impessoalidade do ato - abuso ou desvio de poder etc.).
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