sexta-feira, 24 de julho de 2009

Isenção de ICMS na compra de carros para oficiais de Justiça é questionada no STF



Tenho minhas respeitosas dúvidas acerca da constitucionalidade de diversas leis (federais, estaduais e municipais) que isentam de impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) servidores públicos, viúvas, inúptas, aposentados, militares, por exemplo.
Causou-me supresa existir tal benefício fiscal até para impostos sobre o consumo (ICMS) vislumbrando determinados bens utilizados por pessoas especificadas.
O governador do estado do Mato Grosso, Blairo Maggi, ajuizou no STF (conforme notícia veiculada, ontem, no portal http://www.stf.jus.br/) Ação Direta de Inconstitucionalidde (ADI 4276) contra os quatro primeiros artigos da Lei Complementar estadual n.º 358/2009, a qual isenta de ICMS os automóveis nacionais adquiridos por oficiais de Justiça (Poder Judiciário), quando tiverem por objetivo sua utilização no trabalho (destaque-se que tais automóveis, de certo, não serão utilizados exclusivamente no ofício público).
A ADI foi ajuizada dia 22 de julho.
Maggi lembra que vetou o projeto de lei, mas seu veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa estadual, apesar das “evidentes inconstitucionalidades” do texto normativo.
A ADI sustenta, dentre outros fundamentos jurídicos, que para serem concedidas as isenções há de ser observada a autorização dos demais estados (pacto federativo em matéria de ICMS) – conforme prevê o artigo 155, parágrafo 2º, XII – o que não ocorreu no caso, diz o governador.
Ademais, ao restringir a isenção de ICMS apenas para uma categoria de servidores – os oficiais de Justiça estaduais –, a norma estaria desrespeitando o principio constitucional da isonomia, consagrado especialmente no artigo 150, II, da Constituição Federal, conclui o governador, que pede a suspensão liminar dos artigos 1º, 2, 3 e 4 da Lei Complementar 358/09, de Mato Grosso. E, no mérito, a confirmação da cautelar, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Pois bem! Se os oficiais de justiça do estado têm direito a tal benefício, porque não teriam, igualmente, os oficiais de justiça federais, os ad hoc, bem como os demais servidores públicos que utilizam seus veículos na sua atividade funcional, independemente de serem do Judiciário ou não?
Eis que o fator descrímen utilizado nestas isenções (pessoais) muitas vezes não guarda a necessária razoabilidade ou proporcionalidade, não cumprindo, assim, com a Justiça Fiscal pela qual as exclusões do crédito tributário devem primar.
Vejamos que, em muitas legislações municipais, viúvas que detém fabulosas pensões (dos falecidos maridos deputados, senadores, governadores, desembargadores, juízes etc.), ficam isentas por só diporem a titularidade de um imóvel naquela localidade. O resto dos imóveis ela coloca logo no nome dos filhos, herdeiros necessários etc, no intuito de só lhe restar aquele único bem imóvel, naquela urbe, perfazendo assim, a hipótese fática de dispensa do tributo sobre o patrimônio.
Da mesma forma, pergunto: porque servidor público municipal deve ser isento de IPTU? Qual o fator descrímen que levaria o legislador a diferenciar um agente municipal dos demais agentes públicos (estadual ou federal)? E porque outras categorias de assalariados não teriam idêntico benefício?
E quanto ao IPVA e o ITR? o raciocínio é o mesmo.
Já, diferentemente, temos as isenções que são concedidas em função de o proprietário só possuir um único bem (veículo, casa, fazenda etc.), cujo valor venal (ou ano de fabricação) deste não ultrapasse determinado teto (ou tenha tantos anos de fabricãção). Para tais casos, a norma excludente do crédito tributário está cumprindo seu papel, pois está considerando aquele bem como o mínimo que a pessoa comun ("filho de Deus") deverá possuir, sem ser submetida à tributação - Teoria do Mínimo Vital - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Já vi questionamentos, cuja "emenda saiu pior do que o soneto", do tipo: "ora, se a viúva é isenta, o viúvo também deveria ser, pois a partir da Constituição de 1988 homens e mulheres foram igualados perante a lei.
Perdoe-me a sinceridade: mas nunca vi tanta ignorância jurídica! A viúva sequer era pra ser isenta, levando-se em consideração meramente seu estado de viuvez e o seu único imóvel isoladamente.
Creio que uma postulação arrimada neste fundamento (isonomia) poderia levar, inclusive, ao questionamento, por parte do MP, da constitucionalidade da concessão (lei) para as viúvas.
Assim, a isonomia não representa tratar todo mundo igual; mas sim, tratarmos igual, quem é igual e desigual que é desigual, na medida (proporção) de suas desigualdades.
Neste diapasão não será o simples fato de ser viúva ou viúvo e possuir um único imóvel que levará a pessoa a merecer dispensa de tributo; mas sim, uma situação de falta de recursos, onde o pagamento do tributo represente a privação de alguma outra necessidade.

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