Uma Decisão Liminar, concedida pelo Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, suspendeu a eficácia das disposições da Lei Orgânica do Município gaúcho de Santo Antônio do Palma, em vigência desde 1993, que prevêm a possibilidade de convocação do Prefeito Municipal, Secretários Municipais e titulares de autarquias e instituições municipais para prestarem informações ao Legislativo local.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo n.º 70031004500) foi proposta pelo Prefeito Municipal Silvério Zat.
Para o magistrado, a previsão de convocação do Chefe do Executivo pela Câmara “é inaceitável, colocando-o em situação de subordinação”. O magistrado salientou ainda que, apesar da norma considerada inconstitucional ter cerca de 15 anos de vigência, cabia ser concedida a liminar porque foi expedido ofício para comparecimento do Prefeito à Câmara para prestar esclarecimentos sobre medidas do Executivo.
A decisão (logo abaixo colacionada) é do dia 06 de julho último e o mérito deverá ser apreciado após período de instrução pelo Órgã Especial do TJ gaúcho.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo n.º 70031004500) foi proposta pelo Prefeito Municipal Silvério Zat.
Para o magistrado, a previsão de convocação do Chefe do Executivo pela Câmara “é inaceitável, colocando-o em situação de subordinação”. O magistrado salientou ainda que, apesar da norma considerada inconstitucional ter cerca de 15 anos de vigência, cabia ser concedida a liminar porque foi expedido ofício para comparecimento do Prefeito à Câmara para prestar esclarecimentos sobre medidas do Executivo.
A decisão (logo abaixo colacionada) é do dia 06 de julho último e o mérito deverá ser apreciado após período de instrução pelo Órgã Especial do TJ gaúcho.
"(...). EM FACE DISTO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA EFEITO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DO ARTIGO 21, CAPUT E DOS TERMOS "INDEPENDENTE DE CONVOCAÇÃO", CONSTANTE NO PARÁGRAFO 2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA. NOTIFIQUE-SE E CITE-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 213, PARÁGRAFO 2º DO RITJRGS. APÓS, AO MP. INTIME-SE. PORTO ALEGRE, 06 DE JULHO DE 2009." DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, RELATOR".
Acompanhe este processo clicando no link abaixo:http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_nome_parte.php?nome_comarca=Tribunal%20de%20Justiça&versao=&versao_fonetica=1&tipo=3&N1_var=1&id_comarca=700&nome_parte=CAMARA+MUNICIPAL+DE+VEREADORES+DE+SANTO+ANTONIO+DO+PALMA&tipo_pesq=F&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&pesquisa=1
Fontes: www.tjrs.jus.br
http://www.correioforense.com.br/
PS> A maioria das leis orgânicas municipais estabelecem prerrogativa similar ao seus Legislativos.
PS> A maioria das leis orgânicas municipais estabelecem prerrogativa similar ao seus Legislativos.
PS>> A LOM de Sobral(CE) prevê a possibilidade de convocar secretários municipais e congêneres, para prestarem informações sobre matéria de sua atribuição, não mencionando - expressamente - a possiblidade de convocar o Prefeito Municipal.
Ao Chefe do Executivo sobralense somente está prescrito a solicitação de informações relativas à sua administração, por parte da Câmara Municipal (art. 36, XVII e XVIII, da LOM-Sobral).
Será que anteveram uma futura inconstitucionalidade face à eventual previsão de convocação do Prefeito pela Câmara?
É Sobral, como sempre, na vanguarda!
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.