Já fazia algum tempo que não postava algo sobre terminologias jurídicas. Chegou a hora de abordarmos um pouco sobre "segurança jurídica" em matéria tributária.
Primeiramente, convém lembrar que todo cidadão busca "segurança": profissional, pública, emocional, e porquê não, a JURÍDICA.
Primeiramente, convém lembrar que todo cidadão busca "segurança": profissional, pública, emocional, e porquê não, a JURÍDICA.
O tema "segurança jurídica" é bastante amplo e nos lembra, logo, de início, a formação de nosso Estado, como Democrático de Direito. Assim, somente a lei pode obrigar as pessoas (físicas ou jurídicas) a fazer ou deixar de fazer algo, consoante primado constitucional da legalidade. Lei esta que obriga (oh sorte a nossa!) quem a elabora (Poder Legislativo). Em matéria tributária, não é diferente: somente a lei poderá instituir ou aumentar tributos (impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria, contribuição para iluminação pública, empréstimos compulsórios ...). Esta é a primeira vertente da expressão segurança jurídica em matéria tributária, consiganada na CF e no CTN - o princípio da legalidade. Tal princípio, como de resto, todo e qualquer outro princípio constitucional não é absoluto, pois encontra ressalvas no próprio texto constitucional, a exemplo dos impostos tidos por "extrafiscais"(II, IE, IPI, IOF), cuja majoração (não instituição) poderá se dar por simples ato do Chefe do Poder Executivo (federal, no caso).
Outra vertente da expressão "Segurança Jurídica" (SJ) vem consignada no princípio da anterioridade do exercício, aliado à anterioridade nonagesimal, a qual repudia as tão comuns (em passado recente) "surpresas" tributárias. Significa que ao instituir ou majorar tributos a lei que o faça ganhará "eficácia" (vigência ela já o tem desde sua publicação) somente no exercício seguinte ao de sua publicação. A exceção se dá nos impostos tidos por "regulatórios" ou "extrafiscais", bem como nas contribuições sociais ou para-fiscais (quanto à anterioridade do exercício). A anterioridade nonagesimal implica na vedação ao ente tributante de cobrar tributo novo (ou majorar o já existente) antes de transcorridos 90 dias da veiculação da norma - ou seja: se um tributo é majorado em 31/12/2009, sua eficácia se dará somente a partir de 01/04/2010.
Mais uma vertente da "SJ" se dá na chamada "irretroatividade da lei tributária" - a lei tributária não poderá retroagir para alcançar fatos jurídicos pretéritos e consumados, salvo nas situações enumeradas pelo artigo 106/CTN - em especial - para beneficiar o contribuinte infrator (penalidades tributárias).
Outra vertente da "SJ" se encontra no dever público de consolidar a legislação tributária (extremamente vasta, por sinal), através de decreto. Tal encargo do Poder Público está previsto no artigo 212/CTN.
Mas não param por aí os exemplos de dispositivos legais que respaldam a tão importante (e sonhada) "segurança jurídica".
Temos, também, outro dispositivo, igualmente relevante, em matéria tributária: O SIGILO FISCAL. Dispõe o CTN em seu artigo 198/CTN que as autoridades e os agentes fiscais deverão guardar SIGILO quanto às informações e situação econômicas (aí incluídos seus bens, movimentações financeiras, comerciais etc.) dos sujeitos passivos, sob pena de cometimento do ilícito penal capitulado no artigo 324, do Código Penal Brasileiro e demais disposições constantes na Lei Complementar n.º 104/2001.
PS>>> MUITA "AUTORIDADE" PÚBLICA PARECE DESCONHECÊ-LO, OU O IGNORA.
Por incrível que pareça, tenho em mente que as tentativas de infrigir o sigilo fiscal parte dos próprios agentes políticos, e não, dos servidores fiscais (subordinados) - estes são temerosos quanto às consequencias penais (não todos, logicamente!).
As situações específicas nas quais é pertimido a violação do sigilo fiscal estão previstas nos parágrafos do artigo 198/CTN e, notadamente, pressupõem a EXISTÊNCIA PRÉVIA de um processo administrativo ou judicial instaurado.
Temos aqui (no dever de preservar o sigilo fiscal) vários princípios constitucionais: 1) o da proteção à privacidade do contribuinte; 2) o do devido processo legal; 3) o da legalidade; 4) o postulado da segurança jurídica; 5) o da impessoalidade e da moralidade, dentre outros.
E, por falar em "devido processo legal", não há como dissociá-lo do postulado da "segurança jurídica". Assim, o contribuinte tem o direito a um processo administrato/judicial tributário sadio (hígido) - o qual lhe confira oportunidades de defesa, de informação (transparência), de apresentar-requerer-formular provas e contra-provas (contraditário e ampla defesa), na busca da verdade real, e não da verdade material (princípio da primazia à realidade).
Posso ter esquicido algo, por isso fico "aberto" para a inserção de outros dispositivos ou princípios que respaldem o POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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