O governo federal lançou a 4ª edição de seu refis - programa de recuperação fiscal, agora apelidade de "refis da crise", o qual poderá ser operacionalizado pela RFB ainda este mês.
A lei federal n.º 11.941/2009 (conversão da MP 449/08) estabelece como marco final o dia 27 próximo para que a Receita Federal veicule Instrução Normativa vizando operacionalizar o programa.
Os Refises atualmente são medidas legais (anistia e/ou remissão) bastante comuns adotadas pelos governos federal, estaduais e municipais. Para alguns, significam premiar o mau pagador (do mero inadimplente 'atraso' até o sonegador 'infração') de tributos. De uma forma ou de outra, a experiência fiscal me mostrou que as únicas fórmulas para recuperar crédito fiscal (já inscrito em dívida ativa) são: a) REFIS; ou, b) possibilidade iminente (por sinal) de penhora em sede de ação executiva fiscal. Não tem outra mágica!
Entre os benefícios a serem havidos pela lei supracitada está o perdão dos débitos com a União - Receita Federal e INSS - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor total consolidado até 31/12/2007 não chegue a 10 mil reais. Traz, ainda, novas condições de parcelamento (até 180 meses).
Adiante-se que as duas principais inovações deste Refis IV são a possilidade de quitar débitos ajuizados, bem como os débitos que já tiveram sido contemplados por programas anteriores, ou seja, saldo remanescente de programas não liquidados - Leis n.ºs 9.964/2000 (Refis), 10.684/2003 (Paes), MP 303/2006 (Paex) e Lei n.b10.522/2002, art. 10 (parcelamento).
As dívidas para serem perdoadas, de pessoas físicas ou jurídicas, devem estar vencidas há mais de 5 anos.
Os descontos nas multas (de mora ou de ofício), bem como nos juros e demais encargos legais podem alcançar a 100%, na opção pelo pagamento à vista. Assim os descontos, variam, como nas demais versões do programa, na inversão proporcional à quantidade de parcelas (até 180).
O aderente não precisará apresentar garantias (arrolamento de bens, por exemplo) para aderir ao programa, em contrapartida, não poderá atrasar três parcelas (consecutivas ou não), sob pena de exclusão me perda de todos os benefícios, portanto.
Interessante se faz que o contribuinte procure as delegacias locais da Receita Federal do Brasil, no intuito de saber se existe algum débito fiscal federal lançado e ainda não notificado.
Requerer uma CND de tributos (impostos, taxas e contribuições) federais, por exemplo, seria um providência interessante por parte das pessoas físicas e jurídicas interessadas em aderir ao Refis IV.
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