terça-feira, 14 de julho de 2009

A OAB já não teria legitimidade para propor ACP?

O post anterior (sobre o projeto de lei em trâmite que traria legitimidade ativa para a OAB impetrar ACP) me deixou na obrigação de trazer considerações adicionais sobre o tema - legitimidade da OAB na propositura de ações civil públicas.
O projeto de lei citado, sob a minha ótica, vai apenas explicitar o que talvez não esteja tão literalmente previsto na LACP - Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
Dispõe o art. 5º, da LACP, com a redação trazida pela Lei n.º 11.448/07, que os legitimados ativos para propositura da ação civil pública ou coletiva são: a) o Minitério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os estados, DF e municípios; d) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e) a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclua, dentre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidro, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Pois bem! não teria a OAB (independetemente de ser uma subseção, por exemplo) legitimadade ativa pelo simples fato de ser uma autarquia federal (natureza jurídica autárquica já consignada pelo STF: MC em RE n. 1.707-MT, DJU 16.10.98)? Creio que sim!
A OAB, na defesa de sua classe profissional, age como verdadeiro substituto processual (art. 6º,CPC) e teria, sem dúvida, litimidade para atuar na defesa de seus membros.
Mas, e para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogênios (de grupos alheios ao seu quadro associativo)? Cremos igualmente que sim!
Consoante o art. 44, do Estatuto da OAB (lei n.º 8.906/94) a entidade (OAB) constitui um serviço público, sendo dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade: defender a CF, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamentonda cultura e das instituições jurídicas; b) promover - com exclusividade - a representação, disciplina, seleção e defesa dos advogados no País.
Então, quando a OAB sai na defesa dos direitos transindividuais (fundamentais), ela o faz na tutela de toda a coletividade, se inserindo duplamente dentro de seus objetivos institucionais (art. 44, I e II do EOAB).
Assim, não como negar sua legitimidade para propositura de ACP, ainda que a lei que regula tal instrumento processual não o preveja expressamente.

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