Hoje, a Lei 7.347 legitima como autores das ACP's somente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações de âmbito nacional. Os objetos da ação se restringem à defesa do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica, à economia popular e à ordem urbanística.
Seguindo o site consultor jurídico, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, em apoio a proposta, destacou sua importância para a ampliação dos direitos coletivos. Segundo o advogado: "As garantias dos direitos coletivos são fundamentais para assegurar a cidadania plena e esse projeto amplia essa proteção", diz D´Urso. Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
>Lembrando que a OAB-CE entrou com uma ACP contra a COELCE (questionando, recentemente, o aumento médio de 11,25% na tarifa de energia elétrica), a qual foi indeferida pela Justiça Federal (1ª instância) sob o argumento de falta de legitimidade ativa (quem poderia entrar seria o Conselho Federal, por ter abrangência nacional, nos termos da lei em vigência e segundo o entendimento da Vara Federal em Fortaleza). A OAB, felizmente, recorreu para o TRF / 5ª Região, em Recife(PE).
>>Detalhe: De acordo com o projeto posto em votação (art. 1º, §1º) permanecem excluídas da abrangência material da ACP: causas tributárias (incluídas as contribuições previdenciárias; lógico - pois são tributos), previdenciárias, FGTS, bem como pretensões que envolvam outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
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