segunda-feira, 13 de julho de 2009

Repercussão Geral - STF lista temas já reconhecidos

Como sabemos a EC 45/2004 trouxe várias inovações em matéria processual, com o fito de conferir maior celeridade e eficácia ao Poder Judiciário. Dentre as inovações tivemos a introdução das famosas "súmulas vinculantes", bem como o instituto da repercussão geral (novo requisito de admissibilidade do RE perante a Corte, glosando temas que não sejam de interesse ultrapartes ou que não tenham teor constitucional).
E, na era da informação, o site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) está disponibilizando o resumo de casos julgados pelo tribunal com o filtro da Repercussão Geral. Ao todo, existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a fazer parte da jurisprudência da corte. Para acessar o serviço, basta abrir a página principal do portal do STF, clicar no ícone “Jurisprudência” e, em seguida, nas opções “Repercussão Geral” e “Mérito Julgado”.
A Resolução do CNJ que proibiu o nepotismo (com eficácia somente no Judiciário, enquanto tal) é exemplo de um importante julgado, com base na repercusão geral, que acabou proibindo o nepotismo no Judiciário e em todos os poderes públicos no Brasil. Esse entendimento culminou com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, que passou a considerar inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, estados ou municípios.
Vários temas de destaque foram sumulados de forma vinculante - principalmente - tributários, administrativos, trabalhistas e previdenciários.
No mesmo campo (no site acima) há um link para casos com mérito julgado e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no STF. São assuntos julgados pelo tribunal e que já têm entendimento consolidado adotado em processos semelhantes. Nesses moldes, há 13 casos, entre eles a revisão de pensão por morte, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a taxa de coleta de lixo, base de cálculo de tributos e outros.
Dentre os temas tributários e administrativos já sumulados de forma vinculante destacam-se:
1. Compensação de prejuízos e Lei 8.981/95.
2. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos inativos.
3. Isenção de Cofins e revogação por lei ordinária.
4. Vedação ao nepotismo e aplicação aos três poderes.
5. Fracionamento de precatório: Custas processuais e requisição de pequeno valor.
6. IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos.
7. Forma de cálculo da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
8. Contratação temporária e competência da Justiça comum.
9. Cosip e princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
10. Lei 10.438/02: Encargo de capacidade emergencial e constitucionalidade.
11. Criação de cargos públicos e decretos distritais.
12. Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público.
13. Prescrição e decadência em matéria tributária.
14. Pagamento de soldo inferior ao mínimo.
15. Inelegibilidade. Membro do Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de atividade político-partidária. Possibilidade de reeleição. EC Nº 45/2004.
16. Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por atividade de magistério – GAM. Lei Complementar estadual 977/05. EC 41/03, artigo 7º. Direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos.
17. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC 42/2003. Anterioridade nonagesimal.
Sobre a reafirmação de jurisprudência dominante na Corte:
1. Progressividade do IPTU e período anterior à EC 29/00.
2. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos.
3. Taxa de coleta de lixo e base de cálculo.
4. Precatório e incidência de juros de mora
5. Incidência de vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e vinculação ao salário mínimo.
6. Garantia de salário mínimo e remuneração total.
7. Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade.
8. Base de cálculo da Cofins e inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98.
9. Autoaplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal. (Dir. Consumidor).

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