sexta-feira, 17 de julho de 2009

Terminologia jurídica III - "anistia" e "remissão"


Muito se confunde (inclusive, nas primeiras edições do CTN) os institutos "anistia" e "remissão" no direito tributário.
Primeiramente, convém advertir que "remissão" (CTN) não se confunde (embora com pronúncias idênticas) com "remição". Esta última ("remição"), deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado, normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).
Enquanto que a nossa "remissão" (Tributária), deriva do verbo "remitir" e significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.
Já a "anistia", que o senso comum (e até mesmo os estudiosos do Direito) sempre confunde com a "remissão", representa o perdão das multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária (multas estas previstas em algumas legislações e de acordo com a gravidade do ilícito fiscal podem alcançar até 300% do vr. principal do tributo "sonegado"). Encontra previsão no art. 175, II, CTN, como uma das formas de exclusão do crédito tributário (como se o crédito não tivesse sido lançado!?).
Assim, anistia significa perdão de multa (de ofício) aplicada em face de descumprimento da legislação tributária (ilícito fiscal); enquanto que remiSSão significa a dispensa do pagamento do principal (tributo) e/ou seus agregados (acréscimos de mora - multa, juros etc.) total ou parcialmente.
Ambas, representam 'dispensa' ou 'perdão' de débito fiscal - uma, débito originado da mera inadimplência; outra, débito originado de infração à lei tributária. Implicam, ainda, em renúncia de receita devendo estar respaldadas na LRF e não serem muito comuns, sob pena de caírem na vulgaridade, estimulando, assim, o contribuinte a não mais ser pontual - aquela velha e conhecida frase "vou pagar agora não, pois, poderá vir, depois, um refis" (frase que muito se ouve nos recintos fiscais e nos escritorios contábeis e de advocacia tributária/empresarial).

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