quinta-feira, 9 de julho de 2009

STF libera publicização de salários dos servidores públicos



O TJ(SP) proibiu e o presidente do STF (Min. Gilmar Mendes) liberou a divulgação pela internet da remuneração bruta mensal dos servidores do município de São Paulo, determinada pelo prefeito Gilberto Kassab. O ministro Gilmar Mendes deferiu liminar suspendendo duas decisões do tribunal estadual contrárias à divulgação dos dados.
A questão constitucional envolvida na publicação das informações no site "De olho nas contas", explicou o ministro, está em saber se a divulgação da remuneração bruta mensal dos servidores paulistanos importa em respeito ao principio da publicidade (caput do art. 37, CF/1988)- pela transparência dada aos gastos públicos -, ou se trata de exposição indevida dos servidores, em desrespeito à intimidade da vida privada dos cidadãos (direito fundamental previsto no art. 5.º, X, CF/1988).
O min. Gilmar Mendes ressaltou em sua decisão que a remuneração bruta mensal dos servidores públicos é um gasto do poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do funcionalismo e até mesmo com as metas de responsabilidade fiscal. Dessa forma, não se pode desconsiderar que a planilha de dados e informações divulgadas pelo município de São Paulo, em princípio, permitiu constatar a existência de diversas remunerações que excedem, aparentemente, até mesmo o teto remuneratório federal, com valores que quase alcançam R$ 50 mil, destacou Mendes - "Isso não significa, necessariamente, ilicitudes".
Acrescentou o Ministro-Presidente que as decisões paulistas (TJ) causam grave lesão à ordem pública "por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos" ... "com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos", concluiu o presidente do STF, ao deferir a liminar na Suspensão de Segurança (SS) 3902.
Fonte: www.correioforense.com.br
PS> Se confirmada a decisão liminar teremos então, por analogia, permissivo da Côrte para a liberação (publicização) dos contra-cheques de todo o funcionalismo público, em todos os poderes e em todas as instâncias e circunscrições, visto, por razões óbvias, que o fundamento é o mesmo - o princípio constitucional da publicidade dos atos (no caso, dos gastos) públicos que, neste caso concreto, preponderou (postulado da razoabilidade) sobre o princípio (igualmente constitucional) do direito à intimidade da vida privada dos agentes públicos, como pessoas humanas que os são.
PS>> Mas, tomara que não queiram restrigir (súmula vinculante, por exemplo) aos servidores públicos, escapando da liberação os subsídios mensais pagos aos agentes políticos, pois: se é para liberar... LIBERA GERAL!

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