quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Correios - STF mantém monopólio do serviço postal

Com informações da revista eletrônica Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/), bem como do site da Côrte Suprema (www.stf.jus.br), o Supremo Tribunal Federal hoje, quarta-feira (05 de agosto), julgou o questionamento acerca do monopólio dos Correios para os serviços postais.
A decisão foi tomada pelo Plenário, em sede do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.º 46) por seis votos a quatro, tendo restado definido que a Lei n. 6.538, de 22/06/1978, que regula o sistema postal, foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Assim, cartas pessoais, cartões postais e comerciais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública Correios.
Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras (privadas) não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.
Saliente-se que a ADPF julgada foi interposta pela a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (ABRAED) e reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática.
Assim, o objeto da ação constitucional era a Lei n.º 6.538/78, principalmente o seu artigo 42, que caracteriza como crime “coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. A sanção penal prevista no dispositivo é de até dois meses de detenção ou o pagamento de multa.
No entendimento dos ministros (bastante razoável, por sinal, ao nosso ver), essa tipificação criminal só estaria configurada caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no artigo 9º da lei retro mencionada (impugnada). Esse dispositivo restringe ao monopólio da empresa pública o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
Na definição legal de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).
Destaque-se que o relator, ministro Marco Aurélio, votou (voto vencido) pela quebra total do monopólio dos Correios.
Outro destaque foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto - ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.
Britto fez questão de enfatizar que o serviço postal é serviço público, não atividade econômica.
PS> Apesar do julgamento encerrado, cremos que as discussões em torno da questão não estão, sequer, perto do fim. O problema persistirá na interpretação do que seja "correspondência agrupada". Um malote com documentos facilmente é classificado como correspondência agrupada. Porém, um presente (pacote) enviado com uma longa carta é correspondência agrupada ou encomenda? A resposta é muito subjetiva, por depender do ponto de vista do intérprete.
A procuradoria dos Correios sustentou que, se a carta tem relação direta com o presente, trata-se de encomenda. Se a carta não tem relação com o objeto, então é correspondência agrupada.
No caso de cartas, prevaleceu a definição legal. De acordo com o artigo 47 da Lei 6.538/78, carta é “objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”. Assim, cartões de crédito e débito, boletos bancários ou de cobrança de serviços de concessionárias e tributos devem ser entregues exclusivamente pelos Correios. Mas, como disse o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao final do julgamento, “a legislação está carecendo de atualização”.
PS>> Segundo a fonte: Os Correios faturam em torno de R$ 10 bilhões por ano, sendo 50% provenientes de cargas e 50% de cartas. A empresa emprega 102 mil trabalhadores, dos quais 70 mil são carteiros. Inúmeras empresas privadas atuam no mesmo mercado, na entrega de encomendas e até prestando alguns serviços que os Correios não oferecem, como determinados tipos de entregas expressas.
Para os Correios, a definição de carta prevista na lei de 1978 alcança indiscriminadamente toda a comunicação escrita, de qualquer natureza, de interesse específico do destinatário. Isso incluiria contratos, documentos de importação e exportação, extratos e boletos bancários, cheques, carnês, cartões de crédito, faturas, etc..

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