Deu no portal de notícias do STF (www.stf.jus.br) que o Plenário do STF confirmou, ontem, quarta-feira (05/08/2009), o entendimento já esposado pela Corte anteriormente no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.
Todavia, o artigo 8º do mesmo diploma legal - que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3% - foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar de majoração ou redução de alíquotas.
Consoante informou o portal: "Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134".
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.
Todavia, o artigo 8º do mesmo diploma legal - que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3% - foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar de majoração ou redução de alíquotas.
Consoante informou o portal: "Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134".
PS> Ora, o dispositivo declarado incompatível com a CF/88 conferia novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja: sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Assim, faturamente viria a abarcar receitas outras, além da receita com venda de mercadorias ou prestação de serviços, como por exemplo, receitas financeiras (com aplicações ou investimentos financeiros), receitas patrimoniais (vendas de bens do ativo etc.).
PS>> Atente-se, que o faturamento era definido na lei complementar 70/91, que instituiu a Cofins, como a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
Já, doutrinariamente, o conceito de faturamento é bastante antigo, e a princípio, significava simplesmente a atividade de emitir fatura (e adiante como sendo soma das faturas emitidas ao final de um período), a qual era utilizada nas vendas por atacado. Este último é o conceito que constava no artigo 219 do Código Comercial. Adiante, com o surgimento da obrigação tributária acessória de emitir nota fiscal, a fatura caiu um pouco em desuso.
Em seguida, a lei n.º 5.474 (disciplina as duplicatas) tornou obrigatória a emissão das faturas nas vendas a prazo entre comerciantes - Faturamento passou então a significar o somatório das vendas de mercadorias com prazo de pagamento superior a 30 dias.
Muitas empresas acabaram, por uma questão de padronização de suas operações, emitindo faturas para todas as operações, com a nota fiscal já incluída no mesmo documento. E a fatura passou também a ser utilizada para prestação de serviço. Então generalizou-se o conceito de faturamento como a totalização das vendas ou das prestações de serviço em determinado período. E como o Direito Comercial é uma disciplina jurídica fincada nos constumes comerciais (consuetudinário), a prática empresarial acabou por ser positivada.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.