Tendo em vista que, por reiteradas vezes (Resp 885722, Resp 985233, Resp 855873, Resp 896720 ), o STJ posicionou-se contra a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre férias indenizadas e adicionais pagos, chegou então hora de sumular o assunto.
Assim, segundo o portal de notícias da Côrte Superior, a Primeira Seção do STJ aprovou um novo projeto de súmula - ("Súmula 386"), de relatoria da ministra Eliana Calmon, com o seguinte enunciado:
“São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
A orientação pela não incidência ("isenção") do tributo sobre as férias e o sobre um terço adicional recebidos por trabalhador (que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado) tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o qual, segundo a A ministra Eliana Calmon , garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego, aliado ao que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66), com a definição de "renda" para efeitos da incidência do supracitado tributo federal, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
"Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira".
Dispoível em:
Detalhe que faz a diferença:
O enunciado n.º 386 da súmula acima colacionada peca muito: "são isentos...".
Ora, o adjetivo "isento" não poderia estar pior empregado (aliás - "imune" seria bem pior). "Isenção" é conferida somente por lei específica emanada do Poder Legislativo do ente tributante (federal, estadual ou municipal), consoante nos remonta os artigos 150, §, 6º, CF/88 e 176 do CTN, dentre outros que dêm vazão ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE em matéria tributária.
No caso, confere-se autêntica situação de não-incidência face ao conceito de renda constante no artigo 43/CTN. Ou seja, se o conceito jurídico de "renda", traçado por lei complementar - CTN, não alcança tais verbas - por serem INDENIZATÓRIAS, não há que se falar que o STJ "isentou" de IRPF tais valores recebidos pelo trabalhador.
O correto seria identificar como "reconhecimento", pelo STJ, de que não incide IR em tais receitas, pois não têm natureza salarial, mas sim, indenizatória, escapando da norma de incidência tributária da exação fiscal em comento.
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