O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula "dirigida" aos estabelecimentos bancários.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Segundo o portal de notícias do STJ, a súmula foi aprovada na última quarta-feira (26/08) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
O site destaca que erm um desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1.000,00, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
No entendimento da Côrte Superior, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente e a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Ainda segundo a Coordenadoria de Editorial e de Imprensa do STJ: "Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido".
PS> Pode-se, então, concluir que em tais situações (cheque devolvido pela instituição financeira indevidamente) o dano moral é presumido - "in reipsa".
Vejamos em outros importantes julgados (STJ) o que seria esse tal dano moral "presumido":
"Não há falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam"
REsp. 86.271/SP, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.97.
(...) "O dano moral é presumido, não precisando da comprovação de suas nefastas conseqüências, apenas exigindo-se a demonstração do seu fato ensejador." (...)
(...) "O dano moral é presumido, não precisando da comprovação de suas nefastas conseqüências, apenas exigindo-se a demonstração do seu fato ensejador." (...)
Apelação nº 0414454-5, 4ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Batista Franco. j. 11.02.2004, unânime.
(...) Comprovada a culpa, é devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Desnecessária a prova objetiva do dano moral, que se permite presumir, gerando direito a ressarcimento.
Recurso de Apelação Cível nº 44819/2004, 2ª Câmara Cível do TJMT, Rondonópolis, Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento. j. 23.02.2005, unânime.
Direitos....Pagamos taxas e mais taxas aos bancos, na maioria das vezes nem ao menos sabemos pra que servem...se perguntarmos os funcionários da instituição financeira que juros são estes...eles nos dão explicações na linguagem do mundo financeiro como se fossemos todos economistas...Acima por cima estamos todos sujeitos a cheques clonados, cheques devolvidos indevidamente...Transtornos que abalam a moral de todos nós cidadãos....
ResponderExcluirRealmente Mirles isto é um fato que afronta os direitos básicos do consumidor, especialmente, o de ser informado adequadamente sobre todas os encargos do financiamento. Agradeço pela participação neste espaço jurídico.
ResponderExcluirBoa Tarde, gostaria de saber o seguinte eu recebi um cheque da Caixa economica Federal na verdade um cheque Administrativo, eles delvolveram pelo motivo 20 gostaria de saber se cheque administrativo da propria instituição pode acontecer de ser devolvido.
ResponderExcluirFico no aguardo
Valmir,
ResponderExcluirSabe-se que o cheque administrativo é aquele emitido pelo próprio banco (em folha/talonário específico), no qual o gerente, representando a instituição financeira, assume solidariamente a responsabilidade por sua liquidação; ou seja, o banco se responsabiliza pelo pagamento de aludido título de crédito (tem mais força do que um cheque especial, pois neste o pgto. depende do limite de crédito contratado com o banco).
Quanto à "alínea 20" esta representa "Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista".
Em regra, cabe sim responsabilização moral da instituição financeira, pois esta se comprometeu ao pagamento, não podendo, sequer, ser cancelado o título, pois o banco deveria ter feito o respectivo e necessário provisionamento do numerário na conta do correntista (tornando aquele valor indisponível), não cabendo mais qualquer tipo de cancelamento.
Espero ter elucidado!